A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a obrigação de um shopping center garantir creche aos filhos de trabalhadoras das lojas durante o período de amamentação. O entendimento aplica aos centros comerciais a regra do artigo 389 da Consolidação das Leis do Trabalho, ainda que as empregadas não tenham vínculo com a administração do empreendimento.
A ação civil pública foi apresentada pelo Ministério Público do Trabalho da 23ª Região (MT), que também pediu indenização por dano moral coletivo. Em primeira instância, a 5ª Vara do Trabalho de Cuiabá rejeitou os pedidos por considerar que o shopping não era empregador das funcionárias e, portanto, não poderia responder pelas obrigações destinadas às empresas lojistas.
O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) reformou esse entendimento. Para o tribunal, a obrigação pode alcançar o shopping porque o empreendimento administra as áreas comuns onde trabalham funcionárias de diferentes empresas. A decisão também considerou que a medida protege a criança e a maternidade e que o condomínio se beneficia dos serviços prestados no local.
A obrigação pode ser cumprida com a criação de espaço próprio, por convênios com creches ou por reembolso-creche. Em caso de descumprimento, foi estabelecida multa diária de R$ 10 mil.
Proteção à maternidade
A relatora do caso, ministra Delaíde Miranda Arantes, afirmou que o benefício está ligado à saúde da mulher, especialmente da gestante e da lactante, além da proteção constitucional à maternidade e à infância e das garantias previstas na Convenção 103 da Organização Internacional do Trabalho.
Segundo a ministra, o TST já reconhece que a obrigação também se aplica a shopping centers e condomínios. Ela mencionou ainda que, em maio deste ano, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a regra alcança empregadas de lojistas que atuam nesses empreendimentos, com prazo de um ano para adaptação dos condomínios.
O benefício também pode ser oferecido por convênios com creches distritais, por iniciativas das próprias empresas em regime comunitário, por entidades como SESI, SESC, LBA e organizações sindicais, ou pelo auxílio-creche previsto na Lei 14.457/2022.
A decisão foi unânime. Embargos de declaração apresentados pelo shopping ainda aguardam julgamento do colegiado.


