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Justiça

TST isenta sindicato de custas e honorários sem prova de má-fé

Decisão da 3ª Turma afastou a cobrança após ação coletiva contra o INSS ser julgada improcedente.

TST isenta sindicato de custas e honorários sem prova de má-fé

A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu por unanimidade que um sindicato não precisa pagar custas e honorários advocatícios por uma ação civil pública perdida contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), quando não houver comprovação de má-fé.

O processo foi movido contra uma empresa prestadora de serviços de limpeza e o INSS. O sindicato representou trabalhadores contratados para limpar os banheiros de agências do instituto. A entidade pediu o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo pela empregadora e a responsabilização subsidiária do INSS caso a terceirizada não cumprisse eventual condenação judicial.

Decisão nas instâncias anteriores

A 2ª Vara do Trabalho de Rio do Sul (SC) condenou a prestadora de serviços ao pagamento do adicional, mas rejeitou o pedido de responsabilização do INSS. Para atribuir a responsabilidade ao instituto, seria necessário comprovar que ele não fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. A sentença concluiu que essa prova não foi apresentada.

Como o pedido contra o INSS foi considerado totalmente improcedente, o sindicato foi condenado a pagar honorários advocatícios ao instituto. A entidade recorreu com base na Lei de Ação Civil Pública (LACP) e no Código de Defesa do Consumidor (CDC).

O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), porém, manteve a cobrança. Para o colegiado, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) tem regras próprias sobre honorários, que afastariam a aplicação das normas da LACP e do CDC sobre o tema.

Entendimento do TST

O relator do recurso de revista, ministro Mauricio Godinho Delgado, votou pela isenção do sindicato. Ele afirmou que as ações coletivas propostas por entidades sindicais, como substitutas processuais dos trabalhadores, seguem regime específico para o pagamento de despesas processuais.

A decisão considerou aplicáveis os artigos 87 do CDC e 18 da LACP. Essas normas estabelecem que, em ações coletivas ou civis públicas, não há adiantamento de custas e outras despesas, nem condenação da associação autora ao pagamento de honorários, custas e despesas processuais, salvo em caso de má-fé comprovada.

O TST também registrou que a reforma trabalhista criou uma regra geral para honorários na Justiça do Trabalho, mas não alterou o entendimento aplicável ao sindicato que atua na defesa de direitos individuais homogêneos. O artigo 791-A da CLT prevê honorários de sucumbência entre 5% e 15% do valor da condenação ou da causa. No caso analisado, a Turma concluiu que não houve má-fé e afastou a cobrança.

Texto produzido pela Redação Caderno Atual com apoio de inteligência artificial a partir de fontes públicas, com revisão editorial. Erros? Fale conosco.

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