A ministra Delaíde Miranda Arantes, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), negou a um trabalhador terceirizado o direito de receber adicional de confinamento pago a empregados diretos da Petrobras. A decisão individual reverteu entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (TRT-11), que havia concedido o benefício.
O trabalhador era empregado de uma empresa prestadora de serviços para a Petrobras e pediu o adicional por exercer suas atividades nas mesmas condições dos funcionários da tomadora. O benefício costuma corresponder a 30% do salário e é destinado a trabalhadores em regiões inóspitas ou em plataformas marítimas petrolíferas.
O TRT-11 havia determinado que a empresa terceirizada pagasse os valores. O tribunal considerou que o empregado trabalhava nas mesmas condições dos empregados diretos da Petrobras, que recebiam o adicional por força de acordo coletivo firmado entre a empresa e o sindicato.
Fundamentação
A empresa recorreu ao TST e alegou que não poderia ser obrigada a pagar uma verba prevista em negociação coletiva da qual não participou. Ao acolher o recurso, a ministra afirmou que o artigo 611, parágrafo 1º, da CLT restringe os direitos previstos em convenção coletiva aos trabalhadores das empresas que participaram do acordo.
A relatora também citou o entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 383. Segundo a corte, a equiparação entre os direitos de empregados terceirizados e os dos trabalhadores da empresa tomadora contraria o princípio da livre iniciativa.
Com base nessa orientação, Delaíde Miranda Arantes considerou superada a Orientação Jurisprudencial 383 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST. A decisão, portanto, retirou do trabalhador o direito ao adicional de confinamento.
O advogado Carlos Alexandre Moreira Weiss, do escritório Weiss Advocacia, atuou em favor da empresa terceirizada.


