SÃO PAULO — A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de um trabalhador à rescisão indireta do contrato por causa do não pagamento recorrente de horas extras. O colegiado também considerou inválido o banco de horas adotado pela empresa de telecomunicações, por falta de acordo coletivo que autorizasse o sistema.
O trabalhador começou a atuar em dezembro de 2019 como técnico trainee, em atividades de manutenção, instalação e atendimento ao cliente. Ele afirmou que iniciava a jornada às 7h e encerrava o expediente entre 18h30 e 21h30, de segunda a sábado, sem receber pelas horas excedentes. A norma coletiva estabelecia jornada de 7h20 por dia e 44h por semana.
Com base no artigo 483, alínea “d”, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o empregado pediu o reconhecimento da falta grave da empregadora e o encerramento indireto do vínculo, com o pagamento das verbas rescisórias.
Validade do banco de horas
A 2ª Vara do Trabalho de Jundiaí (SP) havia rejeitado os pedidos. Para o juízo, embora as horas extras não fossem pagas, o serviço extraordinário era compensado pelo banco de horas.
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região invalidou o mecanismo e determinou o pagamento das horas trabalhadas além da jornada. A convenção coletiva exigia autorização por acordo coletivo firmado entre a empresa e o sindicato, o que não ocorreu.
Apesar disso, o tribunal regional não reconheceu a rescisão indireta, por entender que o não pagamento habitual das horas extras não configurava falta grave suficiente.
No julgamento do recurso de revista, a ministra Morgana de Almeida afirmou que a remuneração pelo serviço extraordinário é assegurada pela Constituição Federal e que o descumprimento da obrigação ocorria de forma constante. A decisão aplicou o Tema 85 do TST, segundo o qual “o descumprimento contratual contumaz relativo à ausência do pagamento de horas extraordinárias e a não concessão do intervalo intrajornada autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho”.
Por unanimidade, a 5ª Turma concluiu que a decisão regional contrariava a jurisprudência do TST e violava o artigo 483 da CLT. Com isso, reconheceu a rescisão indireta e deferiu as verbas rescisórias correspondentes.


