JUNDIAÍ — A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu, por unanimidade, que um técnico tem direito às verbas devidas em uma demissão mesmo após ter pedido o desligamento. O tribunal considerou que a falta de pagamento das horas extras e o desrespeito ao intervalo mínimo entre jornadas autorizam a rescisão indireta do contrato.
O trabalhador era empregado da Procisa do Brasil, Projetos, Construções e Instalações, prestadora de serviços para a Claro. Ele fazia manutenção, instalação e atendimento ao cliente. As empresas afirmaram que não comentam decisões judiciais.
Jornada e banco de horas
De acordo com o relato apresentado à Justiça, o expediente começava às 7h e terminava entre 18h30 e 21h30, de segunda a sábado. A convenção da categoria estabelecia jornada de 7h 20 diárias e 44 horas semanaais, mas as horas excedentes não eram pagas.
O técnico pediu o reconhecimento da rescisão indireta, modalidade que permite ao empregado encerrar o contrato quando a empresa comete falta grave. Nessa hipótese, são devidas as verbas correspondentes à dispensa decidida pelo empregador.
Na primeira instância, a juíza Renata Mendes Cardoso de Castro Pereira, da 2ª Vara do Trabalho de Jundiaí (SP), rejeitou o pedido. Para ela, os cartões de ponto registravam horários variados e indicavam compensação das horas extras por banco de horas. A magistrada, porém, reconheceu a violação do intervalo mínimo de 11 horas entre o fim de um expediente e o início do seguinte. Também negou pedidos de danos morais e diferenças salariais.
A decisão foi modificada pelo TRT-15, que determinou o pagamento das horas extras e invalidou o banco de horas por falta de acordo assinado entre a empresa e o sindicato. O tribunal não reconheceu a rescisão indireta por entender que a inadimplência não configurava falta grave.
Em decisão unânime de 12 de agosto, o TST aplicou o entendimento do IRR 85, segundo o qual a ausência de pagamento das horas extras e a não concessão do descanso entre jornadas são suficientes para autorizar a rescisão indireta. A ministra Morgana de Almeida, relatora, também declarou nulo o banco de horas, por não estar previsto em convenção ou acordo coletivo.
O advogado Eduardo Gomes Gaelzer, do Getrab, grupo de estudos da USP, afirmou que o TST adotou, desde 2015, uma política de uniformização de decisões para casos semelhantes, como os abrangidos pelo IRR 85. O artigo 483 da CLT prevê ainda outras hipóteses para a rescisão indireta, como descumprimento contratual, condições inseguras ou degradantes, rigor excessivo e ofensa à honra do empregado.


