A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma rede de televisão a indenizar um gerente dispensado pouco antes do início da estabilidade pré-aposentadoria prevista em norma coletiva. O valor corresponde aos salários que ele receberia até completar o tempo mínimo para se aposentar.
A convenção coletiva garantia o emprego por 24 meses antes da aposentadoria. Gerente financeiro da emissora por cerca de 15 anos, o trabalhador foi dispensado em 9 de fevereiro de 2017. A estabilidade começaria no dia 18, nove dias depois.
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) não reconheceram irregularidade na dispensa. Para o TRT-12, a demissão sem justa causa antes do início da estabilidade afastaria o direito do empregado.
Ao analisar o recurso de revista, a ministra Maria Helena Mallmann afirmou que a jurisprudência do TST considera presumidamente impeditiva da estabilidade a dispensa sem justa causa ocorrida até 12 meses antes da aquisição do direito, quando a garantia está prevista em norma coletiva.
Com a decisão, a indenização deve abranger o período entre a dispensa e a data em que o trabalhador completaria o tempo mínimo para a aposentadoria. O julgamento foi unânime. Foram apresentados embargos, que ainda não foram julgados.


