JUAZEIRO DO NORTE — Uma empresa de reciclagem foi condenada a pagar R$ 30 mil por danos morais a um ex-empregado demitido um mês depois de ajuizar ação trabalhista. A juíza Maria Rafaela de Castro, da Vara do Trabalho da Região do Cariri, reconheceu que a dispensa teve caráter retaliatório e discriminatório.
O trabalhador atuou em uma unidade de reciclagem de resíduos em Juazeiro do Norte entre maio de 2023 e dezembro de 2025. Embora contratado como auxiliar de linha de produção, ele operava prensas e moinhos de PVC e separava manualmente lixo comum, orgânico e inorgânico, procedente de lixões e hospitais.
Na ação, o empregado pediu a anulação da dispensa, o pagamento das verbas rescisórias com reflexos do adicional de insalubridade, FGTS com multa de 40% e indenização por danos morais. Antes disso, ele já havia recorrido à Justiça para cobrar o adicional de insalubridade.
A empresa afirmou que o trabalhador não exercia atividades insalubres sem proteção e que cumpria a legislação. Também sustentou que a demissão sem justa causa representava o exercício regular de seu direito e que a proximidade entre o processo e a dispensa não demonstrava perseguição ou ato ilícito.
Durante a instrução, uma testemunha descreveu o empregado como produtivo, informou que ele atingia as metas e disse que não havia registros de punições disciplinares ou faltas. A testemunha também relatou ter ouvido na empresa que o desligamento ocorreu porque ele havia procurado a Justiça para pedir o adicional.
Decisão
Na sentença, a juíza afirmou que o direito de demitir sem justa causa não pode ultrapassar os limites fundamentais do trabalhador. Para ela, a prova reunida mostrou que o desligamento foi motivado pela apresentação do processo trabalhista.
“O conjunto probatório permite concluir que a dispensa não decorreu do exercício regular e legítimo do poder potestativo patronal, mas constituiu verdadeira retaliação ao exercício do direito constitucional de ação”, escreveu a magistrada.
A decisão concluiu que a empresa atingiu a dignidade do trabalhador e sua liberdade de acesso ao Poder Judiciário ao usar a dispensa como punição pelo ajuizamento da ação.


