SANTOS — A condenação de um jornalista por difamação e injúria contra um delegado da Polícia Civil foi anulada depois que o Colégio Recursal reconheceu a incompetência do Juizado Especial Criminal (Jecrim) de Santos para julgar o caso. Com a remessa do processo à Justiça Criminal comum, a juíza Silvana Amneris Rôlo Pereira Borges, da 1ª Vara Criminal de Santos, declarou extinta a punibilidade do acusado pela prescrição dos crimes.
A decisão também determinou que o delegado, autor da queixa, pague taxa judiciária de R$ 1,9 mil. Conforme Borges, a Lei estadual 11.608/2003 prevê a cobrança quando a ação é distribuída a uma vara criminal comum.
Tramitação e condenação
A queixa foi apresentada pelo delegado ao Jecrim de Santos e recebida em 26 de fevereiro de 2024. O processo seguiu regularmente até a condenação, publicada em 28 de outubro de 2025. O jornalista recorreu, e o Colégio Recursal anulou a sentença e determinou a redistribuição da acusação a uma das varas criminais da comarca.
A condenação, proferida pela juíza Renata Sanchez Guidugli Gusmão, havia considerado comprovada a materialidade dos crimes por documentos anexados à queixa, incluindo imagens e transcrições de falas. A autoria também foi reconhecida pelo próprio jornalista, que confirmou as declarações atribuídas a ele.
As manifestações ocorreram em transmissões de rádio, televisão e redes sociais. O jornalista criticou a atuação do delegado como conselheiro do Santos Futebol Clube e usou expressões como “delegado covarde” e “você envergonha a corporação”. Em interrogatório, afirmou que pretendia contestar a atuação do delegado, e não ofendê-lo. Também disse que trabalha no jornalismo há mais de 30 anos e que a vítima não havia pedido direito de resposta.
A defesa invocou a liberdade de expressão. Renata Gusmão rejeitou o argumento e afirmou que o direito previsto no artigo 5º, inciso IX, da Constituição Federal, deve ser exercido com responsabilidade e respeito aos direitos da personalidade, protegidos pelo artigo 5º, X.
Prescrição
O Colégio Recursal concluiu que o Jecrim era incompetente desde o início porque a soma das penas máximas previstas para os crimes ultrapassa o limite de dois anos do artigo 61 da Lei 9.099/1995. Por isso, Borges também considerou nula a decisão que havia recebido a queixa.
O recebimento da acusação interrompe o prazo prescricional, mas, no entendimento da juíza, uma decisão nula não poderia produzir esse efeito. A difamação, prevista no artigo 139 do Código Penal, prescreve em quatro anos; a injúria, descrita no artigo 140, prescreve em três anos. Os crimes ocorreram em 20 e 22 de dezembro de 2021.
“Entre a data de ocorrência dos fatos delituosos imputados ao querelado na petição inicial e a remessa do processo à Justiça Criminal Comum não ocorreu causa válida de interrupção da prescrição”, afirmou Borges ao declarar extinta a punibilidade do jornalista.
A pena originalmente fixada para os dois crimes era de cinco meses e dez dias de detenção, substituída pelo pagamento de prestação pecuniária equivalente a três salários mínimos. A substituição está prevista no artigo 44 do Código Penal e se aplica a quem não é reincidente em crime doloso, quando o delito não envolve violência ou grave ameaça.


