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Justiça

Juiz anula demissão de professor por falta de dolo e prejuízo ao Estado

Decisão determinou a reintegração de servidor estadual e o pagamento dos vencimentos do período em que ele ficou afastado.

Juiz anula demissão de professor por falta de dolo e prejuízo ao Estado

O juiz Luiz Fellippe de Souza Marino, da 1ª Vara do Foro de Ferraz de Vasconcelos (SP), anulou a demissão de um professor da rede estadual, determinou sua reintegração e condenou o estado de São Paulo a pagar os vencimentos correspondentes ao período de afastamento.

O servidor trabalhava na rede estadual desde 2017 e foi demitido em 2025, após um processo administrativo instaurado em 2022 para apurar suposto acúmulo de cargos. Além da função de professor, ele exercia o cargo de diretor de divisão técnica de uma secretaria municipal da capital.

Na ação, o professor afirmou que não havia sobreposição de horários entre as atividades. Também sustentou que sua jornada no município era flexibilizada de acordo com portarias municipais e que não houve dano ao erário nem negligência funcional. O estado de São Paulo contestou os argumentos.

Ausência de prejuízo

A comissão responsável pelo processo administrativo afastou a sobreposição de horários e a ilicitude do acúmulo. A decisão também registra que o servidor atuava no município aos finais de semana, feriados e pontos facultativos, em horários compatíveis com a função estadual.

Testemunhas da rede estadual, incluindo a diretora da escola onde o professor trabalhava, relataram que ele cumpria a jornada de 40 horas, ministrava as aulas regularmente e não tinha registros de faltas injustificadas.

O magistrado considerou ainda que, quando assinou a declaração de não acúmulo, o servidor já havia comunicado seu desligamento da rede municipal. Segundo a alegação apresentada no processo, a publicação desse desligamento foi atrasada pela prefeitura.

Para o juiz, a demissão não poderia ser aplicada de forma automática diante da ausência de dolo específico, prejuízo ao erário ou improbidade administrativa. “A tipificação de conduta formal e acessória desprovida de dolo específico de locupletamento ou de lesão ao erário não autoriza a aplicação automática e inflexível da pena de demissão”, afirmou Marino.

A decisão citou o artigo 128 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis de São Paulo, que prevê a análise proporcional da penalidade. O magistrado também aplicou entendimento do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual o servidor afastado indevidamente tem direito à recomposição integral dos valores que deixou de receber.

O escritório Duarte e Almeida Advogados atuou em favor do professor.

Texto produzido pela Redação Caderno Atual com apoio de inteligência artificial a partir de fontes públicas, com revisão editorial. Erros? Fale conosco.

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