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Justiça

STF analisa se pagamentos do Refis reduzem principal da dívida

Julgamento da ADI nº 7.370 discute exclusão de contribuintes e a forma de amortização prevista para o programa.

STF analisa se pagamentos do Refis reduzem principal da dívida

A forma como os pagamentos reduzem a dívida é um dos pontos centrais do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.370 pelo Supremo Tribunal Federal. A discussão envolve a chamada tese das parcelas ínfimas, usada para justificar a exclusão de contribuintes do Programa de Recuperação Fiscal, o Refis.

A tese considera que parcelas insuficientes para amortizar o débito equivaleriam à inadimplência. O argumento, porém, parte da premissa de que o pagamento seria destinado primeiro aos juros e só depois ao principal. Essa lógica é associada ao artigo 354 do Código Civil, mas não corresponde ao sistema de amortização previsto para créditos tributários e regulamentado especificamente no Refis.

Como funciona a amortização

O artigo 163 do CTN não estabelece precedência entre principal, multa e juros dentro do mesmo crédito. Já o artigo 167 adota a proporcionalidade como critério de relação entre essas parcelas. A Súmula nº 464 do STJ, embora trate de compensação, também afasta a aplicação do artigo 354 do Código Civil às relações tributárias.

Manifestações da própria administração tributária seguiram essa interpretação. A Nota Cosit nº 106/2004 concluiu pela imputação proporcional. O Parecer PGFN/CDA nº 1.936/2005 rejeitou a amortização sequencial, enquanto o Parecer PGFN/CAT nº 74/2012 afirmou que, diante do silêncio do artigo 163 do CTN, o artigo 167 deve ser aplicado por analogia e simetria.

No Refis, a Resolução CG/Refis nº 4, de 28 de abril de 2000, disciplinou expressamente o cálculo. O saldo devedor é dividido entre principal e juros. O saldo do principal de cada mês corresponde ao valor anterior, descontada a parcela de amortização contida no pagamento. Os juros incidem sobre o saldo do principal, e não sobre o saldo devedor total.

Com isso, todo pagamento realizado contém uma parte destinada à redução do principal. O saldo devedor global pode crescer durante determinado período se os juros forem superiores à prestação mensal, mas esse aumento não significa que o principal deixe de ser amortizado. Como os juros incidem sobre um principal que diminui a cada pagamento, o encargo também tende a cair, mantidas as demais variáveis.

A origem da tese das parcelas ínfimas

O Refis foi criado pela Lei nº 9.964/2000, que autorizou pessoas jurídicas a consolidarem débitos e a quitá-los em parcelas mensais e sucessivas. O valor de cada prestação é calculado com base em percentual fixo da receita bruta do mês anterior, sem prazo definido para a quitação integral.

A adesão implica confissão irrevogável e irretratável dos débitos consolidados e desistência das ações judiciais relacionadas a eles. Treze anos depois da criação do programa, a PGFN formulou, no Parecer PGFN/CDA nº 1.206/2013, a tese segundo a qual parcelas incapazes de amortizar o débito representariam inadimplência.

O artigo 5º, II, da Lei nº 9.964/2000 prevê a exclusão por ausência de pagamento durante três meses consecutivos ou seis meses alternados. A controvérsia está em saber se o pagamento integral das prestações calculadas conforme o critério legal pode ser equiparado à inadimplência porque a quitação demoraria além de um período considerado razoável.

A Nota Técnica nº 003/2013 utilizou cinquenta anos como parâmetro. Esse prazo, contudo, não foi estabelecido pela Lei nº 9.964/2000. A ausência de um termo final pode ser discutida como escolha legislativa, mas não autoriza, por si só, a criação administrativa de uma nova causa de exclusão.

Situação do julgamento

Na ADI, uma medida cautelar determinada em 30 de março de 2023 ordenou a reinclusão de contribuintes adimplentes e de boa-fé que haviam sido excluídos. O Plenário referendou a decisão em junho de 2024.

Em 7 de agosto de 2026, o relator, ministro Cristiano Zanin, votou pela improcedência do pedido. O ministro Gilmar Mendes acompanhou o voto e propôs que os efeitos fossem modulados para condicionar a permanência dos contribuintes reincluídos à revisão das prestações, com repactuação em valor capaz de permitir a quitação em prazo razoável.

O julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro André Mendonça. A análise do STF envolve os limites para que a administração ou o Judiciário substituam a regra definida pelo legislador e a forma de imputação dos pagamentos adotada no programa.

Texto produzido pela Redação Caderno Atual com apoio de inteligência artificial a partir de fontes públicas, com revisão editorial. Erros? Fale conosco.

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