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Justiça

Nova tabela da Justiça Federal é questionada em ações tributárias

Mudança elevou o teto das custas para R$ 107.332,80 e, segundo a análise, pode dificultar o acesso de contribuintes à Justiça.

Nova tabela da Justiça Federal é questionada em ações tributárias

A mudança nas custas da Justiça Federal é contestada por seus efeitos sobre ações tributárias e mandados de segurança. A nova tabela substituiu a cobrança de 1% sobre o valor da causa, limitada a R$ 1.915,38, por um sistema progressivo de 1% a 3% na distribuição, com teto de R$ 107.332,80, além de 1% na apelação.

A diferença entre os limites máximos representa aumento de 5.603,73%. Pela atualização do teto anterior com base no IPCA, calculada pela ferramenta do Banco Central, o valor chegaria a R$ 8.712,74. Mesmo nesse cenário, o reajuste seria de 354%.

A alteração ocorre depois de um período sem reajuste desde 2001. A avaliação apresentada é que a medida ultrapassa a simples atualização dos valores e interfere no acesso à Justiça, sobretudo porque disputas tributárias costumam envolver cobranças sucessivas e valores elevados.

Base de cálculo e limites constitucionais

As custas judiciais são classificadas como tributos da espécie de taxas decorrentes da prestação de serviços públicos. Por isso, a cobrança deve observar as limitações constitucionais ao poder de tributar e as garantias dos contribuintes.

O Supremo Tribunal Federal admite, segundo jurisprudência reiterada, que as custas sejam calculadas com base no valor da causa. O entendimento remonta a 40 anos e teve como primeiro julgado a representação 1.077, relatada pelo ministro Moreira Alves. A justificativa é a dificuldade ou a impossibilidade de calcular de forma individualizada o custo dos serviços judiciais.

A própria jurisprudência do STF, porém, condiciona esse critério à existência de alíquotas mínimas e máximas e à manutenção de uma correlação razoável com o custo da atividade prestada. A crítica à nova tabela é que seus valores se afastariam dessa relação. Uma ação para afastar um tributo de R$ 10 mil e outra envolvendo R$ 10 milhões utilizariam o mesmo serviço judicial para tramitar.

Mandado de segurança

Outro ponto questionado é a ausência de tratamento específico para o mandado de segurança. Esse instrumento é usado em discussões tributárias quando a cobrança de tributos ilegais ou inconstitucionais por uma autoridade viola direito líquido e certo do contribuinte.

O procedimento é sumaríssimo, exige prova pré-constituída e não permite dilação probatória. Com isso, não haveria custos relacionados a audiências, perícias e diligências. A avaliação é que esse rito não deveria receber a mesma cobrança do procedimento ordinário, pois envolve menor dispêndio do Poder Judiciário.

A análise também defende que o mandado de segurança poderia ser isento de custas, como ocorre no Ceará e em Mato Grosso, por proteger direito líquido e certo diante de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública.

Efeito sobre os contribuintes

A elevação dos valores pode influenciar a decisão de ajuizar uma ação. Contribuintes em melhor situação financeira tendem a conseguir discutir os tributos, enquanto aqueles com dificuldades podem deixar de recorrer à Justiça. A avaliação é que essa diferença afeta a igualdade e a livre concorrência, inclusive porque muitos contribuintes não atenderiam aos requisitos para obter gratuidade judiciária.

A modulação de efeitos em temas de repercussão geral e recursos repetitivos também é apontada como fator de agravamento. Quem ajuíza a ação mais cedo pode buscar a restituição de valores pagos nos 5 anos anteriores. Já quem espera uma decisão dos tribunais superiores pode perder a possibilidade de recuperar quantias anteriores ao processo.

A proposta defendida é o afastamento da majoração para demandas tributárias e mandados de segurança. A readequação da tabela de custas é considerada possível, desde que observe as regras constitucionais e os critérios já estabelecidos pelo STF.

Texto produzido pela Redação Caderno Atual com apoio de inteligência artificial a partir de fontes públicas, com revisão editorial. Erros? Fale conosco.

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