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Justiça

LC 236 deixa em aberto critérios para multa de até 150% por reincidência

Nova lei limita multas tributárias, mas não define o que caracteriza reincidência nem sua relação com condutas dolosas.

LC 236 deixa em aberto critérios para multa de até 150% por reincidência

A Lei Complementar 236/2026 estabeleceu limites para multas tributárias, mas deixou sem definição o conceito de reincidência, previsto como hipótese para a aplicação de penalidade de até 150% do tributo ou crédito afetado. A norma está em vigor desde sua publicação, em 4 de setembro.

O novo artigo 113-A do Código Tributário Nacional determina que as penalidades observem razoabilidade e proporcionalidade. O dispositivo fixa multa de 75% como regra geral, de 100% quando houver prática dolosa de fraude, sonegação ou conluio e de 150% nos casos de reincidência do sujeito passivo.

A lacuna na definição

A lei não informa em que situação a reincidência deve ser reconhecida. A questão se relaciona ao Tema 863, julgado pelo Supremo Tribunal Federal em outubro de 2024. Na ocasião, até a edição de lei complementar federal, foi admitida multa de até 100% para sonegação, fraude ou conluio, com possibilidade de chegar a 150% quando configurada a reincidência prevista no artigo 44, § 1º-A, da Lei 9.430/1996.

Nessa regra, a reincidência exige nova prática de uma das condutas qualificadoras no prazo de dois anos contado do lançamento anterior. A LC 236/2026 incorporou os percentuais ao CTN, mas não repetiu essa definição.

Uma interpretação automática poderia produzir resultados desproporcionais. Uma empresa que adote de boa-fé uma classificação controversa para determinado produto e seja autuada com multa de 75% poderia receber nova autuação no ano seguinte pelo mesmo entendimento. A repetição, por si só, não comprovaria reincidência, já que a lei complementar não estabeleceu seus requisitos.

Se a mera repetição de uma conduta bastasse para aplicar o teto de 150%, um erro de boa-fé poderia resultar em punição mais severa que a prevista para a primeira prática dolosa, cujo limite é de 100%.

Dolo, proporcionalidade e interpretação favorável

O artigo 142, § 9º, do CTN trata a prática dolosa e a reincidência como agravantes distintas. O inciso III do artigo 113-A também não exige expressamente dolo para a aplicação do percentual de 150%. Ainda assim, a existência de uma agravante não elimina a necessidade de dosimetria proporcional da penalidade.

A interpretação defendida é que o teto de 150% seja reservado à repetição de conduta dolosa. Mesmo que prevaleça uma compreensão mais ampla, a simples reiteração de um erro escusável não justificaria, isoladamente, a multa máxima.

Essa leitura considera o próprio artigo 113-A, que exige relação de proporcionalidade entre a penalidade e a infração. Também leva em conta o contexto do Tema 863, que vinculou o percentual de 150% à reincidência em condutas qualificadoras, sem que isso signifique a incorporação automática daquela definição ao CTN.

O artigo 112 do Código Tributário Nacional determina que a legislação sancionatória seja interpretada da maneira mais favorável ao acusado quando houver dúvida sobre as circunstâncias do fato, a natureza da penalidade ou sua graduação. O dispositivo não supre a ausência de uma definição legal, mas impede que a incerteza seja resolvida automaticamente pela sanção mais severa.

A aplicação de multa de 150% pela repetição de erro de boa-fé também exigiria justificativa diante da vedação ao confisco e do princípio da proporcionalidade.

Aplicação da nova regra

O prazo de dois anos concedido ao Distrito Federal, aos estados e aos municípios refere-se à atualização de suas leis para adoção de critérios mínimos de redução e dosimetria das penalidades, conforme o artigo 211-A. Esse período não suspende a vigência do artigo 113-A.

A falta de definição poderá gerar discussões no CARF, nos tribunais administrativos locais e no Judiciário. A solução considerada adequada é que o legislador estabeleça os requisitos da reincidência e esclareça sua relação com o dolo. Até lá, a interpretação do limite de 150% dependerá do contexto do Tema 863 e dos princípios já previstos no CTN.

Texto produzido pela Redação Caderno Atual com apoio de inteligência artificial a partir de fontes públicas, com revisão editorial. Erros? Fale conosco.

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