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Justiça

Teto de multas tributárias pode beneficiar autuações ainda pendentes

Lei Complementar nº 236 fixou limites nacionais e já levou o TIT paulista a reduzir multa aplicada em auto de infração de 2024.

Teto de multas tributárias pode beneficiar autuações ainda pendentes

A Lei Complementar nº 236, publicada em setembro de 2026, estabeleceu limites nacionais para multas tributárias e abriu discussão sobre a aplicação desses tetos a autuações anteriores que ainda não foram definitivamente julgadas. Uma decisão do Tribunal de Impostos e Taxas (TIT) de São Paulo reduziu de 100% para 75% uma multa de ITCMD aplicada em auto de infração lavrado em 2024.

A regra geral passou a limitar a penalidade a 75% do valor do tributo lançado ou do crédito afetado pela infração. Para casos de fraude, sonegação ou conluio, o teto é de 100%. Em situações de reincidência, pode chegar a 150%. Multas isoladas que não estejam vinculadas a valor de crédito ou tributo ficam fora dessa sistemática.

Aplicação a processos pendentes

O Código Tributário Nacional já prevê a retroatividade da penalidade mais benéfica para situações que ainda não tenham sido definitivamente julgadas. A jurisprudência considera incluídos nessa regra tanto os processos administrativos quanto os judiciais.

Assim, quando uma autuação aplicou multa de 100% e a nova norma estabeleceu limite de 75% para aquela natureza de penalidade, há fundamento para defender a aplicação do teto menor. A discussão não envolve a retroatividade integral da Lei Complementar nº 236, mas o uso de uma regra de direito intertemporal que já fazia parte do sistema tributário.

A lei entrou em vigor na data de sua publicação. Estados, Distrito Federal e municípios receberam prazo de dois anos para atualizar suas legislações sobre moderação sancionatória, mas esse período se refere aos percentuais de redução por pagamento ou parcelamento. Não foi previsto prazo de transição equivalente para os novos limites das multas.

O TIT entendeu que o teto de 75% tem aplicação imediata, não depende de alteração da legislação paulista e não está submetido ao prazo de dois anos. A decisão foi fundamentada na regra do CTN que determina a aplicação da penalidade mais favorável aos casos ainda não definitivamente julgados.

Limites da revisão

A decisão paulista também enfrentou o argumento de que a Lei Complementar nº 236 estabeleceria apenas parâmetros para o futuro. Para o TIT, a criação de um teto nacional, sem alteração individual de cada norma estadual, não impede a aplicação da penalidade mais benéfica.

A mensagem de veto da lei trouxe outro elemento à discussão. O Congresso Nacional havia aprovado a revogação de uma regra que aumentava determinadas multas de ofício federais quando o contribuinte deixava de atender a intimações fiscais. O dispositivo foi vetado sob o fundamento de que a redução poderia ter efeito retroativo e implicaria renúncia de receita sem estimativa correspondente de impacto.

O Supremo Tribunal Federal também havia estabelecido parâmetros para multas qualificadas. No Tema 863, julgado em 2024, o tribunal limitou a multa por fraude, sonegação ou conluio a 100% do débito e admitiu 150% em caso de reincidência, até a edição de lei complementar federal sobre o tema. A Lei Complementar nº 236 passou a prever esses mesmos percentuais.

A possibilidade de revisão não significa que toda multa antiga será recalculada. É necessário analisar a natureza da penalidade, sua base de cálculo, a existência de fraude ou reincidência, as exceções previstas na nova lei e o estágio do processo. O ponto decisivo é saber se o caso já foi definitivamente julgado.

Também permanece a discussão sobre o alcance de penalidade menos severa. A lei não substitui todas as normas sancionatórias estaduais e municipais, mas estabelece limites gerais no Código Tributário Nacional. Por isso, processos tributários em andamento podem ser reavaliados à luz dos novos tetos antes que se tornem definitivos.

Texto produzido pela Redação Caderno Atual com apoio de inteligência artificial a partir de fontes públicas, com revisão editorial. Erros? Fale conosco.

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