A Lei Complementar nº 236/2026 manteve a multa de 150% para casos de reincidência, mas não estabeleceu um conceito nacional para definir quando essa condição ocorre. O dispositivo que tratava do tema foi vetado pela Presidência da República.
A norma fixou três limites para as penalidades no artigo 113-A do Código Tributário Nacional (CTN): 75%; 100% quando houver prática dolosa de fraude, sonegação ou conluio; e 150% em situações de reincidência. O artigo 142, § 9º, do CTN também considera a reincidência uma circunstância agravante.
Critério retirado
O projeto previa a inclusão do §11 no artigo 142 do CTN. Pela regra, a reincidência ocorreria quando o contribuinte praticasse novamente atos dolosos de fraude, sonegação ou conluio a partir de três anos contados do lançamento em que a conduta tivesse sido inicialmente atribuída. O texto também afastava a caracterização em situações relacionadas aos incisos III, IV ou V do caput do artigo 151 do CTN.
A Presidência da República vetou o dispositivo sob o argumento de que a regra contrariaria o interesse público, especialmente ao afastar a reincidência durante a tramitação de recursos administrativos. A justificativa foi a possível redução da efetividade do regime de sanções tributárias.
A legislação já possui uma definição no artigo 44, § 1º-A, da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 14.689/23. Esse conceito, porém, vale para a multa qualificada federal e alcança apenas os tributos administrados pela Receita Federal.
O STF, no Tema nº 863 da Repercussão Geral, limitou a multa qualificada a 100% e admitiu a aplicação de 150% prevista no artigo 44 da Lei nº 9.430/96 até a edição de lei complementar federal sobre o assunto. Com o veto, a Lei Complementar nº 236/2026 foi sancionada sem a definição nacional esperada.
Efeitos apontados
A ausência de um critério geral pode permitir que os entes federativos estabeleçam definições próprias de reincidência. Uma das questões levantadas é se a simples sucessão de lançamentos poderia ser usada para caracterizar essa condição.
O artigo 97, V, do CTN submete a aplicação de penalidades à reserva legal, enquanto o artigo 146, III, da Constituição atribui à lei complementar a definição das normas gerais sobre a matéria. O artigo 112, IV, do CTN determina interpretação favorável ao acusado em situações desse tipo.
O veto também é apontado como capaz de afetar a suspensão da exigibilidade decorrente da impugnação administrativa, prevista no artigo 151, III, do CTN. A Lei Complementar nº 236/2026 reforçou essa suspensão no artigo 208-C, I. Assim, uma cobrança discutida e ainda não exigível poderia ser considerada para elevar sanções aplicadas em autuações posteriores.
A presunção de não culpabilidade em ilícitos administrativos, conforme o Tema 129 da Repercussão Geral, do STF, e a Súmula 444 do STJ, também é mencionada como fundamento contrário à aplicação de agravantes baseadas em imputações ainda não definitivas.
A rejeição do veto presidencial ao artigo 142, §11, do CTN depende do Congresso, com base no artigo 66, §4º, da Constituição. A avaliação apresentada é que a medida seria necessária para restabelecer o critério nacional de reincidência e evitar interpretações divergentes sobre a multa agravada.

