SÃO PAULO — A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve o reconhecimento de que uma auxiliar administrativa com transtorno afetivo bipolar foi demitida de forma discriminatória por uma concessionária de rodovias. A decisão aplica o entendimento do Tema 254, segundo o qual a dispensa de pessoas com doenças graves que possam gerar preconceito é presumidamente discriminatória quando não há justificativa legítima.
A trabalhadora relatou que foi dispensada logo após retornar de um afastamento por motivo de saúde, embora a empresa soubesse que ela fazia tratamento médico. O afastamento ocorreu porque, conforme atestado, ela estava incapacitada para o trabalho em razão do transtorno e deveria receber o auxílio-doença.
Decisão nas instâncias trabalhistas
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região reconheceu a natureza discriminatória da demissão. A corte considerou que a empresa tinha conhecimento da doença, que a empregada havia sido afastada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e que a dispensa ocorreu um dia depois do retorno ao trabalho, sem justificativa apresentada.
O TRT-15 determinou o pagamento em dobro do período entre a demissão e a decisão, além de indenização por danos morais de R$ 10 mil. A empresa recorreu ao TST.
Ao analisar o recurso, o ministro Mauricio Godinho Delgado afirmou que a proteção prevista no Tema 254 não se restringe a uma relação específica de doenças. Para o relator, o caráter discriminatório pode ser reconhecido quando ficar demonstrado que a dispensa foi motivada pela condição de saúde do trabalhador.
No caso analisado, a auxiliar tinha uma doença considerada grave, incurável e estigmatizante. O TST concluiu que a empresa conhecia o quadro clínico e não apresentou outra razão para a demissão.


