A Lei Complementar 236/26 entrou em vigor com novas regras para o processo administrativo tributário e aduaneiro. A norma foi aprovada pelo Congresso em 12 de agosto e sancionada por Luiz Inácio Lula da Silva na sexta-feira (4/9).
A legislação estabelece limites para multas, cria incentivos à regularização voluntária, determina a aplicação de precedentes de tribunais superiores e amplia o uso de mecanismos consensuais entre contribuintes e administrações tributárias.
Multas e descontos
Como regra geral, as multas por descumprimento de obrigações fiscais ficam limitadas a 75% do valor do tributo lançado. O percentual pode chegar a 100% quando for comprovada fraude, sonegação ou conluio praticado pelo contribuinte. Em caso de reincidência, o limite máximo passa a ser de 150%.
A lei também prevê reduções para quem regularizar o débito. O pagamento integral dentro do prazo de resposta à impugnação administrativa garante desconto de 50% na multa. Se houver parcelamento no mesmo período, a redução será de 40%.
Depois desse prazo e antes da inscrição em dívida ativa, o abatimento será de 30% para pagamento à vista e de 20% para parcelamento. Empresas que participam de programas de conformidade fiscal e cooperação podem obter descontos maiores: 60% para quitação integral e 50% para parcelamento durante a fase de impugnação; no período anterior à inscrição em dívida ativa, os percentuais serão de 40% e 30%, respectivamente.
Recursos e precedentes
A reforma torna obrigatório o duplo grau de jurisdição administrativa para disputas fiscais nos estados, no Distrito Federal e nos municípios com população superior a 100 mil habitantes, conforme o último censo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Os entes federativos terão dois anos para adaptar as legislações locais e organizar tribunais administrativos de primeira e segunda instâncias. A medida assegura ao contribuinte a possibilidade de recorrer de uma decisão desfavorável a um órgão colegiado.
As administrações tributárias também deverão aplicar imediatamente os precedentes qualificados do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça nas hipóteses de repercussão geral, recursos repetitivos e súmulas vinculantes. Com isso, agentes fazendários não poderão lavrar autos de infração, rejeitar impugnações ou inscrever créditos em dívida ativa quando a questão já tiver sido decidida de forma favorável ao contribuinte pelas cortes superiores.
Mediação e arbitragem
A norma autoriza a mediação e a arbitragem especial tributária e aduaneira para controvérsias relacionadas ao crédito fiscal. Esses mecanismos terão força de decisão judicial.
Na mediação, um terceiro neutro escolhido pelas partes ajudará na construção de uma solução consensual. A arbitragem especial será disciplinada por legislação específica e poderá tratar da legalidade de lançamentos e exigências fiscais.
A adesão à arbitragem suspende a exigibilidade do crédito tributário. Se a sentença arbitral for favorável ao contribuinte, o débito tributário correspondente será extinto.
A lei teve origem em uma comissão de juristas presidida por Regina Helena Costa, ministra do Superior Tribunal de Justiça. O texto final foi relatado no Senado Federal por Efraim Filho, depois de alterações feitas pela Câmara dos Deputados.


