GUARAREMA — A Justiça reconheceu a paternidade biológica de um homem já falecido mesmo com exame de DNA indicando probabilidade de vínculo genético de 98,87%. A decisão é do juiz Marcelo de Freitas Brito, da Vara Única do Foro de Guararema, em São Paulo, que também determinou a retificação da certidão de nascimento da autora e a inclusão do sobrenome paterno, caso isso tenha sido pedido na ação.
A mulher entrou com uma ação de investigação de paternidade post mortem. Ela relatou que sua mãe teve um relacionamento breve com o homem apontado como pai e que nasceu meses depois da morte dele. Segundo a autora, familiares paternos a reconheciam como filha, e ela queria incluir o nome do genitor na certidão de nascimento.
Durante o processo, três parentes do falecido fizeram exames de DNA. O juiz também considerou informações fornecidas por familiares sobre a relação entre a mãe da autora e o homem morto, além da forma como a filiação era reconhecida no círculo familiar.
Na avaliação do conjunto de provas, Marcelo de Freitas Brito afirmou que a autora era frequentemente identificada como filha do falecido. Para o magistrado, o fato de parte dos relatos ter sido feito por pessoas próximas aos envolvidos não desqualificou as informações, considerando o tempo decorrido desde a morte e a natureza familiar da questão.
Até uma tia paterna que tentou afastar o vínculo afirmou conhecer a mãe da autora e reconheceu a semelhança entre ela e o homem apontado como pai.
O juiz considerou que a probabilidade de 98,87% era suficiente para sustentar a paternidade biológica. Ele mencionou que o Tribunal de Justiça de São Paulo já reconheceu vínculos em situações nas quais o DNA indicou menos de 99,9999% de probabilidade, especialmente quando o suposto genitor morreu e o exame foi realizado com parentes.
“A procedência, portanto, não decorre exclusivamente do percentual indicado no exame”, concluiu o magistrado. A decisão também levou em conta a inexistência de exclusão genética nos locos analisados, a compatibilidade entre o relacionamento e o período de concepção e o reconhecimento da filiação pela família paterna.
Com base no artigo 1.616 do Código Civil, a paternidade foi reconhecida judicialmente com os mesmos efeitos do reconhecimento voluntário e efeito retroativo à data de nascimento. O processo tramita sob segredo de justiça.


