A redução de capital com devolução de bens ou direitos ao sócio, seguida da venda desses ativos, pode receber tratamentos diferentes no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). A análise considera as circunstâncias concretas da operação, e não apenas a previsão do artigo 22 da Lei nº 9.249/1995.
Pela norma, os bens e direitos devolvidos ao sócio podem ser avaliados pelo valor contábil ou de mercado. Quando se adota o valor contábil, a tributação do ganho de capital fica para a alienação posterior, conforme o regime aplicável ao sócio que recebeu o ativo. Se a operação for desconsiderada para fins fiscais, a pessoa jurídica que reduziu o capital pode ser cobrada pelo IRPJ e pela CSLL sobre o ganho de capital.
Decisões da CSRF
A 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais analisou o tema em três julgamentos, entre 2019 e 2020, com resultados distintos.
No caso Vialco, julgado em 7/8/2019, o recurso do contribuinte foi negado por voto de qualidade. A redução de capital ocorreu depois que a Companhia de Participações em Concessões apresentou oferta vinculante para comprar a Rodovias Integradas do Oeste. A participação foi transferida à Iterban, sócia domiciliada no Uruguai, por meio de uma empresa veículo, e posteriormente vendida à CPC com tributação de 15%, em vez dos 34% aplicáveis à pessoa jurídica brasileira.
O voto vencedor considerou relevante o fato de a redução ter ocorrido após a oferta vinculante. Também apontou que os aumentos de capital feitos pela Iterban em janeiro e março de 2011 superaram a redução anterior, enfraquecendo a justificativa de excesso de capital.
No caso Química Dipil, julgado em 6/11/2019, a Fazenda Nacional obteve provimento por maioria. A Indústria Química Dipil Ltda. transferiu ao sócio pessoa física sua participação na ALG Preservantes de Madeira por meio de redução de capital pelo valor contábil. A participação foi depois vendida por R$ 9,3 milhões, com tributação do ganho à alíquota de 15%.
A maioria considerou que não havia motivação demonstrada para a redução de capital, conforme as exigências do artigo 1.082 do Código Civil e do artigo 173 da Lei nº 6.404/1976. O voto vencedor descreveu a operação como “separa-sem-separar”, por entender que, em substância, a negociação ocorreu entre a pessoa jurídica que detinha o ativo e o comprador.
No caso SSTowers, julgado em 17/1/2020, o recurso da Fazenda Nacional foi rejeitado por maioria. Após cisão parcial e redução de capital, ações da Sitesharing NE S.A. foram transferidas a um sócio pessoa física e vendidas à American Tower, com tributação de 15%.
O voto vencedor afirmou que a autoridade fiscal não poderia avaliar o excesso de capital, atribuição da assembleia ou dos sócios. A conselheira Edeli Pereira Bessa acompanhou o resultado por outra fundamentação e destacou a ausência de evidências de que a pessoa jurídica tivesse iniciado as negociações. Também considerou que a existência de uma faculdade expressa no artigo 22 não tornava abusivo seu exercício quando havia motivo para a operação, como o dissídio entre os sócios.
Elementos considerados
A análise dos três julgamentos indica quatro fatores recorrentes: o momento da redução em relação às negociações, a existência de oferta vinculante e seu destinatário, o destino dos recursos obtidos com a venda e a demonstração dos motivos da redução.
Esses critérios também aparecem em uma obra coletiva coordenada por Efigênio de Freitas Júnior, Fernando Brasil de Oliveira Pinto e Sergio André Rocha. O trabalho reuniu 39 autores e autoras, que avaliaram 15 cenários hipotéticos. O Relatório Geral consolidou 585 posições.
No cenário em que a redução ocorreu 24 meses antes da venda, sem negociação prévia, nenhum participante considerou a operação inoponível ao Fisco. Quando a negociação foi iniciada pela pessoa física, sem oferta vinculante, 85% reconheceram a oponibilidade. Com oferta vinculante dirigida à pessoa jurídica, o percentual caiu para 39%. Quando houve também retorno integral dos recursos à sociedade, apenas 10% mantiveram esse entendimento.
O estudo registrou ainda que 31 dos 39 participantes não consideram princípios constitucionais um limite oponível ao contribuinte, enquanto 19 apontam a simulação como o único limite jurídico ao planejamento tributário. Essas premissas não anteciparam necessariamente as respostas aos cenários: os grupos chegaram a resultados próximos, com reconhecimento da oponibilidade em 43% e 42% das respostas.
A comparação com os julgados da CSRF mostra convergência quanto à relevância da oferta vinculante e do retorno dos recursos. No caso Vialco, a oferta foi tratada como o marco que limitou o uso da regra do artigo 22. Na obra, o retorno dos recursos levou 29 dos 39 autores a mudar da oponibilidade para a não oponibilidade; para 12 desses 29, o resultado poderia ser alterado se o novo aumento de capital tivesse causa própria demonstrada pelo contribuinte.
Os julgamentos e os cenários analisados indicam que a posição teórica declarada não determina, por si só, a conclusão sobre cada operação. O resultado depende da combinação e da valoração dos elementos concretos presentes em cada caso.


