São Paulo, Segunda-feira, 21 de setembro de 2026
Dólar R$ 5,16 · Euro R$ 5,91 · Ibovespa 185.229 +0,00%
Notícia com critério
Justiça

TRT-18 mantém rejeição de cobrança sindical contra feirante revel

Colegiado entendeu que não houve prova de que o trabalhador foi informado sobre a cobrança e teve oportunidade efetiva de contestá-la.

TRT-18 mantém rejeição de cobrança sindical contra feirante revel

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18) manteve a decisão que rejeitou a cobrança de contribuições assistenciais patronais feita por um sindicato contra um feirante. Os valores eram referentes aos anos de 2023, 2024 e 2025, além de multa prevista em convenção coletiva.

O trabalhador, cadastrado como microempreendedor individual (MEI) no ramo de serviços ambulantes de alimentação, não compareceu à audiência e não apresentou defesa. Por isso, foi declarado revel. A ausência, porém, não levou ao acolhimento automático do pedido sindical.

O relator do caso, desembargador Elvecio Moura dos Santos, afirmou que “a revelia gera a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte contrária, de cunho relativo”. Na avaliação do colegiado, o juiz ainda precisa examinar as provas e verificar se os requisitos legais da cobrança foram cumpridos.

Direito de oposição

O ponto central foi saber se o feirante teve acesso efetivo às informações necessárias para se opor à contribuição. A sentença da 15ª Vara do Trabalho de Goiânia identificou divergências entre as convenções coletivas e os editais divulgados pelo sindicato.

Alguns editais exigiam reconhecimento de firma, requisito que não aparecia nas normas coletivas. Também havia prazos diferentes para a oposição: 15 dias corridos, 15 dias úteis ou 30 dias corridos.

O sindicato não comprovou ter enviado comunicação específica ao MEI sobre a cobrança, o prazo e o procedimento para contestá-la. A publicação de edital em jornal e a divulgação pontual em rede social também não foram consideradas suficientes para demonstrar que ele havia tomado conhecimento da obrigação e da possibilidade de oposição.

“Assim, entendo que não houve garantia efetiva do direito de oposição à parte requerida”, disse o relator. Com esse fundamento, o TRT-18 manteve a improcedência do pedido de pagamento.

O entendimento foi aplicado com base na tese do Supremo Tribunal Federal no Tema 935 da repercussão geral, segundo a qual a contribuição assistencial pode ser instituída por acordo ou convenção coletiva, inclusive para não sindicalizados, desde que exista direito de oposição.

O colegiado também manteve a rejeição da multa convencional. Não ficou comprovado que a notificação extrajudicial apresentada pelo sindicato tivesse sido efetivamente entregue ao feirante.

Texto produzido pela Redação Caderno Atual com apoio de inteligência artificial a partir de fontes públicas, com revisão editorial. Erros? Fale conosco.

Entre na nossa newsletterO melhor da semana, sem spam.