O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) aprovou nesta segunda-feira (14/9) oito novos enunciados de súmulas com entendimentos consolidados sobre temas tributários. A medida reúne dois enunciados do Pleno, um da 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF), um da 2ª Turma e quatro da 3ª Turma.
Após a publicação no Diário Oficial da União, as súmulas terão caráter vinculante para o Carf e para as Delegacias da Receita Federal de Julgamento (DRJ). Com isso, os entendimentos deverão orientar tanto as decisões do conselho quanto os julgamentos nas delegacias.
Enunciados do Pleno e da CSRF
Os textos aprovados pelo Pleno tratam da atualização de valores de indébitos tributários sujeitos a restituição ou compensação administrativa e da definição do limite de alçada. No primeiro caso, devem ser considerados os índices de inflação expurgados por planos econômicos governamentais que constam da Tabela Única da Justiça Federal, mesmo sem decisão judicial reconhecendo o direito do contribuinte.
Para o limite de alçada, entram no cálculo apenas os valores originais de tributo e de encargos de multa. Os juros de mora não devem ser incluídos.
A 1ª Turma da CSRF aprovou entendimento sobre estimativas de IRPJ ou CSLL incluídas em parcelamento formalizado, com confissão irrevogável e irretratável da dívida. Esses valores podem integrar o saldo negativo do período de apuração para fins de compensação tributária, ainda que o parcelamento não esteja quitado integralmente na data da declaração de compensação.
A 2ª Turma definiu que a contribuição destinada ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar) tem natureza de contribuição de interesse de categorias profissionais ou econômicas. Por esse motivo, não se aplica a imunidade tributária prevista no artigo 149, §2º, inciso I, da Constituição Federal.
Temas julgados pela 3ª Turma
Entre os enunciados da 3ª Turma, um estabelece que o adquirente deve verificar a regularidade formal e os elementos substanciais dos documentos fiscais quando o aproveitamento de crédito incentivado depender de informações sobre o fornecedor, a classificação fiscal da mercadoria ou um regime específico, inclusive na condição de “Ex Tarifário”.
Outro entendimento afasta créditos de IPI sobre custos de aquisição de coque de petróleo usado como combustível na industrialização de cimento destinado à venda. Também foi definido que a transferência ou disponibilização de créditos financeiros entre pessoas jurídicas, mesmo sem contrato escrito, pode caracterizar operação de mútuo quando registrada contabilmente, sujeitando-se à incidência do IOF.
O último enunciado trata da Cide-Remessas. A contribuição incide, a partir de 1º de janeiro de 2002, sobre remessas de royalties a beneficiários no exterior, inclusive as relacionadas à exploração de direitos autorais.


