A Lei Complementar nº 225/2026 criou o Código de Defesa do Contribuinte e estabeleceu tratamento específico para os chamados devedores contumazes. Na regulamentação, a Portaria RFB nº 702/2026 determinou que os recursos voluntários desses contribuintes sejam analisados, em segunda e última instância, pelas turmas recursais da Delegacia de Julgamento Recursal da Receita Federal (DRJ-R), e não pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).
A mudança faz com que a condição jurídica do contribuinte passe a influenciar a escolha do órgão julgador. Até então, a competência recursal era organizada principalmente por elementos ligados ao processo, como o valor da disputa e o tipo de rito. Com a nova regra, processos sobre a mesma matéria e com valores semelhantes podem seguir caminhos diferentes conforme o contribuinte esteja ou não definitivamente qualificado como devedor contumaz.
O Carf tem composição paritária, com representantes da Fazenda Nacional e dos contribuintes. As turmas recursais da DRJ são formadas por julgadores dos quadros da administração tributária. A alteração, portanto, modifica a estrutura institucional responsável pela revisão da exigência fiscal, além de mudar o fluxo de tramitação.
A portaria também fixa a competência de acordo com a situação do sujeito passivo no momento em que o recurso é apresentado. Se a condição de devedor contumaz deixar de existir depois disso, o processo continua sob responsabilidade do órgão definido inicialmente. A Lei Complementar nº 225/2026 prevê a reavaliação do enquadramento e a cessação da condição quando desaparecem os pressupostos que a sustentavam.
Outro ponto da regulamentação é que não há exigência de vínculo entre os débitos usados para caracterizar a contumácia e o tema discutido no recurso. Assim, a qualificação decorrente de determinados créditos tributários pode afetar recursos sobre controvérsias distintas, que também deixam de ser julgadas pelo Carf.
A condição de devedor contumaz pressupõe inadimplência substancial, reiterada e injustificada, apurada em procedimento próprio e sujeita a reavaliação. A discussão jurídica levantada pelo novo modelo envolve a compatibilidade entre essa diferenciação processual e as garantias de isonomia, proporcionalidade, contraditório e ampla defesa.
O processo administrativo não assegura, por si só, o direito a um órgão específico ou ao Carf. A questão está em saber se a mudança na estrutura de revisão encontra justificativa adequada quando aplicada a controvérsias sem relação com os débitos que fundamentaram a qualificação do contribuinte.
A regulamentação também abre discussão sobre os efeitos da permanência da competência após a descaracterização da contumácia. A estabilização evita redistribuições sucessivas, mas mantém o processo na DRJ mesmo quando deixa de existir a situação que determinou o afastamento do Carf.
O novo desenho pode levar ao Judiciário questões sobre a validade da diferenciação, a manutenção da competência e a proporcionalidade da medida. A discussão alcança o equilíbrio entre o combate à inadimplência contumaz e as garantias aplicáveis à revisão administrativa das exigências tributárias.



