A reforma tributária sobre o consumo poderá reduzir controvérsias relacionadas à multiplicidade de leis, aos conflitos entre ICMS e ISS e à sobreposição de tributos. Isso não significa, porém, que o contencioso tributário diminuirá necessariamente. Parte das disputas tende a se deslocar para o direito aos créditos do IBS e da CBS.
No sistema atual, muitas discussões envolvem a existência do tributo, a base de cálculo, as alíquotas, os benefícios fiscais e o aproveitamento de créditos. Com a reforma, ganharão importância questões como o momento de apropriação, o valor do crédito, as hipóteses de estorno, a possibilidade de uso imediato e as condições para o ressarcimento.
A Lei Complementar nº 214/2025 estruturou a não cumulatividade do IBS e da CBS por meio de regras para constituição, utilização, compensação e ressarcimento de créditos. Como os tributos devem incidir sobre o valor agregado em cada etapa da cadeia, o reconhecimento dos valores relativos às operações anteriores será necessário para evitar a tributação sucessiva de montantes já onerados.
O custo da demora
O problema poderá surgir quando o contribuinte acumular créditos sem débitos suficientes para absorvê-los, como pode ocorrer com empresas exportadoras ou integrantes de determinadas cadeias econômicas. Nesses casos, a controvérsia não estará necessariamente na existência do tributo recolhido nas etapas anteriores, mas na conversão do saldo registrado na escrituração em redução efetiva da carga tributária ou em disponibilidade financeira.
Restrições, verificações prolongadas ou interpretações administrativas limitadoras podem manter o crédito como um registro contábil durante meses. A demora na utilização ou no ressarcimento pode criar uma forma de cumulatividade financeira, porque o valor permanece incorporado temporariamente ao custo da atividade, afeta o fluxo de caixa, aumenta a necessidade de capital de giro e influencia a formação de preços.
A experiência com os créditos de ICMS, PIS e Cofins mostra que regimes não cumulativos também podem gerar disputas sobre o conceito de insumo, o estorno, a manutenção de créditos em operações desoneradas e os limites previstos na legislação. No julgamento do Tema nº 756 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reconheceu que o legislador pode disciplinar o creditamento, desde que respeite os demais preceitos constitucionais.
Administração de dois tributos
A CBS será administrada pela Receita Federal, enquanto o IBS ficará sob atuação do Comitê Gestor, cuja organização e processo administrativo foram disciplinados pela Lei Complementar nº 227/2026. A divisão poderá gerar interpretações e procedimentos diferentes para tributos baseados em pressupostos semelhantes.
Uma mesma operação poderá receber análises distintas quanto à documentação, à apropriação dos créditos, ao estorno e ao ressarcimento de saldos acumulados. Sem coordenação administrativa, o contribuinte poderá enfrentar decisões divergentes para créditos originados da mesma realidade econômica.
Assim, o novo contencioso poderá envolver não apenas a existência do crédito, mas também o momento de sua disponibilidade, a documentação exigida, a validade das restrições regulamentares e a uniformidade das decisões. A avaliação da reforma dependerá, entre outros fatores, do tempo necessário para o uso dos créditos, do custo dos procedimentos de ressarcimento e da convergência entre as autoridades.
A reforma pode reduzir disputas sobre alíquotas, bases de cálculo e conflitos de competência, mas o conflito tributário poderá mudar de objeto. A questão deixará de ser apenas quanto pagar e passará a incluir quanto o contribuinte tem direito de recuperar. A não cumulatividade dependerá, portanto, de que o crédito previsto na legislação seja efetivamente utilizável no tempo adequado.


