A implementação do IBS e da CBS deverá exigir revisão dos contratos de barter, especialmente nas operações liquidadas com produção agrícola em vez de dinheiro. A reforma tributária do consumo não trata expressamente desse mecanismo, embora alcance operações onerosas com bens e serviços e analise separadamente contratos que, na prática, integram um único negócio econômico.
O barter é usado para financiar a safra por meio da entrega de insumos e da venda futura da produção. A 9ª Pesquisa Nacional da Distribuição da Andav registrou faturamento de R$ 94,8 bilhões das distribuidoras de insumos em 2023. As operações de barter corresponderam a 24% desse valor, com cerca de 91% concentrados em Mato Grosso.
Estrutura e incidência
A operação pode envolver compra e venda de insumos, venda futura da produção, cessão dos créditos à fornecedora, emissão de Cédula de Produto Rural e garantias, como penhor agrícola, alienação fiduciária e aval. Embora seja chamada de troca, a estrutura normalmente não corresponde à permuta em sentido estrito. Os contratos são autônomos, mas conectados por uma finalidade comum.
No barter bilateral, a empresa fornece os insumos e compra a produção. A operação deve ser tratada como duas operações onerosas, cada uma com documento fiscal, alíquota e crédito próprios. No modelo financeiro, a instituição que paga a fornecedora recebe a cessão dos créditos e o endosso da CPR. Já no barter com produto disponível, baseado em CDA/WA, o fornecimento pode ocorrer antes da colheita.
A compra dos insumos a prazo tem redução de 60% da alíquota e diferimento obrigatório, desde que o produto esteja registrado como insumo no Ministério da Agricultura e Pecuária. A emissão da CPR não constitui fato gerador. O fornecimento ocorre com a entrega dos insumos.
A venda futura da produção é uma operação com bem in natura, também sujeita à redução de 60%. Ela pode contar com suspensão nas vendas destinadas à exportação. Quando o produtor não é contribuinte, não há tributação nessa etapa, e o adquirente pode apropriar crédito presumido. O pagamento direto à fornecedora, dentro dos limites da cessão, é tratado como efeito de caixa.
Cessão e risco de requalificação
A cessão dos créditos da produção é o principal ponto de incerteza. Uma interpretação considera que não há novo fato gerador: o fornecimento dos insumos e a venda da produção já foram submetidos ao tratamento tributário correspondente, enquanto a cessão apenas altera o credor perante a trading.
Outra leitura sustenta que a cessão é um negócio oneroso com bem, pois os bens incluem direitos, o que poderia levar à incidência com crédito correspondente. Também existe o risco de a cessão com deságio ser enquadrada no regime específico dos serviços financeiros, com base na margem.
A ausência de disciplina expressa ainda permite que a fiscalização requalifique o barter como financiamento. A documentação dos negócios passa a ter papel central, com instrumentos coerentes, preços demonstráveis e definição clara da função de garantia da CPR.
Pagamento em produto e créditos
O split payment cria outra dificuldade. O mecanismo prevê a segregação do tributo no momento da liquidação financeira, vinculada ao documento fiscal. No barter, porém, o produtor quita os insumos com a produção, enquanto o pagamento da venda pode ser direcionado à fornecedora cessionária.
A legislação não esclarece como separar o tributo quando não existe pagamento em dinheiro entre o adquirente e o emitente do documento, ou quando o pagamento é feito a terceiro. A implementação gradual a partir de 2027 abre espaço para regras específicas sobre operações liquidadas por dação, compensação ou cessão.
O produtor típico dessas operações não é contribuinte. O adquirente, nesse caso, utiliza crédito presumido, calculado por percentual definido anualmente com base na média dos cinco anos-calendário anteriores. Se o crédito ficar abaixo da carga incorporada à cadeia, a diferença poderá pressionar o preço da commodity e a relação de troca.
A relação de troca também merece revisão contratual. As operações são medidas em quantidades de produtos, como sacas de soja por tonelada de fertilizante, com preços que atualmente incorporam a carga tributária. Com a mudança para um sistema em que IBS e CBS ficam fora da própria base de cálculo, os valores fiscais podem mudar sem alteração automática da quantidade pactuada.
Contratos firmados em 2026 para entrega em 2027 devem prever regras sobre repasse tributário, reequilíbrio da relação de troca e momento do fornecimento. No caso das exportações, a redução de 50% para 30% do percentual de receita exigido do adquirente amplia a possibilidade de suspensão para tradings e agroindústrias que atendam ao requisito.
O resultado esperado é uma estrutura com maior acumulação de saldos credores. Por isso, o funcionamento do barter dependerá da eficiência do ressarcimento, incluindo prazo, habilitação e adesão a programas de conformidade. A tributação de cada operação deverá considerar separadamente os insumos, a CPR, a venda da produção, a cessão dos créditos e a forma de liquidação.


