A atuação da Justiça do Trabalho na proteção do meio ambiente laboral ganhou novas dimensões após a Constituição de 1988, com o fortalecimento da tutela de direitos e interesses metaindividuais e a ampliação das atribuições do Ministério Público do Trabalho (MPT).
Antes disso, a Justiça do Trabalho concentrava-se principalmente em pedidos de adicionais de insalubridade e periculosidade, previstos no artigo 195, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), além de ações de reintegração de trabalhadores acidentados. Algumas ações coletivas para adequação do ambiente de trabalho tramitavam na Justiça Comum, propostas pelo Ministério Público estadual. Também havia pedidos individuais de indenização por acidentes de trabalho.
Com a Constituição de 1988, o MPT passou a atuar na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. A instituição começou a ajuizar ações coletivas para exigir de empregadores e tomadores de serviços o cumprimento de obrigações relacionadas à segurança, à saúde e à medicina do trabalho, inclusive com medidas de fazer ou de não fazer.
Os sindicatos e outras associações civis também tiveram sua atuação reforçada. A Constituição assegura às entidades sindicais a defesa judicial e extrajudicial dos interesses individuais e coletivos de seus representados, conforme o artigo 8º, inciso III.
O caso dos provadores de cigarros
A evolução da jurisprudência é exemplificada por decisões envolvendo trabalhadores responsáveis por testar cigarros. Em julgamento citado no texto, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve decisão regional que proibiu uma grande fábrica de cigarros de utilizar empregados na medição da qualidade dos produtos. A justificativa foi o potencial de danos à saúde associado à atividade, com referência a câncer, enfisema pulmonar, doenças gástricas e morte prematura.
O processo também envolveu condenação por danos morais aos interesses difusos e coletivos dos trabalhadores, no valor de R$ 1 milhão. Em 21/2/2013, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, por maioria, afastou a obrigação de a empresa não utilizar trabalhadores próprios ou de terceiros, inclusive de cooperativas, nos testes realizados no Painel de Avaliação Sensorial. Pelo voto prevalente da Presidência, contudo, foi restabelecida a indenização fixada na decisão regional.
A decisão foi objeto de recursos extraordinários. O Procurador-Geral da República opinou pelo desprovimento do recurso da Souza Cruz S/A. e pelo conhecimento parcial do recurso do MPT, com o restabelecimento da obrigação de a empresa não utilizar trabalhadores em testes de cigarros. O processo aguarda julgamento no Supremo Tribunal Federal, sob relatoria do ministro Nunes Marques.
Conflito entre direitos fundamentais
A discussão envolveu a livre iniciativa e a proteção à saúde e à segurança dos trabalhadores. A decisão considerou que o livre exercício profissional e a atividade econômica não podem ser exercidos sem limites quando houver riscos à saúde dos empregados. Ao mesmo tempo, afirmou que a proteção ao meio ambiente do trabalho não deve inviabilizar completamente a atividade econômica.
A decisão também indicou que a atividade de provador de cigarros precisaria de regulamentação legal específica. Enquanto não houver disciplina normativa detalhada, caberia à Justiça do Trabalho, quando provocada, proteger os direitos fundamentais dos empregados e determinar medidas para reduzir os riscos da atividade.
A competência da Justiça do Trabalho para julgar ações baseadas no descumprimento de normas de segurança, medicina, higiene e saúde dos trabalhadores foi consolidada pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula nº 736, emitida em 2004.


