A implementação da reforma tributária poderá levar setores com operações desoneradas a acumular créditos de IBS e CBS sem possibilidade de utilização imediata. No setor sucroenergético, a combinação entre créditos na aquisição de insumos, alíquota zero para determinados produtos e imunidade das exportações tende a ampliar esse saldo credor.
A CBS começará a incidir regularmente em 2027, substituindo PIS e Cofins. O IBS será implantado de forma gradual até 2033, quando substituirá integralmente ICMS e ISS. A transição está prevista na Emenda Constitucional nº 132/2023.
Efeito sobre as usinas
O açúcar classificado nas posições NCM 1701.14.00 e 1701.99.00 integra a Cesta Básica Nacional de Alimentos, prevista no Anexo I da Lei Complementar nº 214/2025, e terá alíquota zero na saída, com manutenção dos créditos relativos aos insumos. As exportações serão imunes e também preservarão o direito ao crédito.
A aquisição de insumos de produtores que não sejam contribuintes de IBS e CBS poderá gerar crédito presumido. Essa possibilidade alcança produtores com receita anual inferior a R$ 3.600.000,00 que não optem pelo regime de contribuinte. O percentual do crédito ainda será definido pelo Ministério da Fazenda.
O Brasil produziu 44 milhões de toneladas de açúcar e exportou 23,1 milhões de toneladas na safra 2024/25. Parte dos créditos poderá ser absorvida pela tributação de outros produtos, como o etanol e a energia elétrica vendida no mercado de contratação livre. Ainda assim, o acúmulo tende a permanecer relevante para as usinas.
Prazos para ressarcimento
A Lei Complementar nº 214/2025 prevê a devolução dos saldos credores em 30, 60 ou 180 dias. O prazo geral é de 180 dias. Os períodos menores dependem do atendimento a condições específicas, entre elas o enquadramento em programas de conformidade e o cumprimento dos requisitos do artigo 40 da lei.
A análise também considera a experiência com pedidos relacionados a PIS e Cofins, nos quais pode haver demora para decisão da Receita Federal. O artigo 24 da Lei n. 11.457/2007 estabelece prazo de 360 dias para a autoridade proferir decisão, e não necessariamente para efetuar o pagamento.
Restrições previstas para o IBS
A Resolução CGIBS nº 6, de 30 de abril de 2026, reproduziu inicialmente as regras da Lei Complementar nº 214/2025, mas o artigo 486 acrescentou hipóteses para negar o ressarcimento. Entre elas estão o não atendimento a uma notificação, a irregularidade cadastral não corrigida, a existência de lançamento de ofício de IBS ainda não confirmado definitivamente e a presença de débitos exigíveis.
A análise jurídica apresentada considera que essas hipóteses extrapolam a regulamentação permitida, porque a Lei Complementar nº 214/2025 não teria criado tais restrições. O artigo 156-A, §5º, III, da Constituição atribui à lei complementar a definição da forma e do prazo para o ressarcimento de créditos acumulados.
O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 484, firmou entendimento de que a compensação de ofício e a retenção de valores são admitidas quando existirem débitos exigíveis, sem alcançar aqueles cuja exigibilidade esteja suspensa pelo artigo 151 do CTN. No Supremo Tribunal Federal, o Tema 874, no julgamento do RE 971.285, declarou inconstitucional a expressão “ou parcelados sem garantia”, por retirar efeitos da suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Com base nesses entendimentos, o lançamento de IBS ainda sujeito a impugnação ou recurso administrativo não deveria impedir o ressarcimento de créditos. A restrição poderia equivaler a uma cobrança indireta, ao pressionar o contribuinte a pagar ou desistir da contestação para receber os valores.
A hipótese de débitos exigíveis também é questionada, porque a Lei Complementar nº 214/2025 não condiciona o ressarcimento à inexistência dessas dívidas. A norma prevê apenas a possibilidade de fiscalização posterior dos créditos ressarcidos.
O artigo 486 da Resolução CGIBS nº 6/2026, portanto, é apontado como incompatível com a reserva de lei complementar e com os entendimentos do STJ e do STF sobre a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Para setores estruturalmente credores, a restrição pode aumentar a pressão sobre o fluxo de caixa durante a transição do novo sistema.


