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Justiça

Juiz absolve empresário acusado de sonegar ICMS por uso de benefício fiscal

Decisão afirma que a utilização irregular de incentivo tributário não basta para configurar crime sem prova de dolo específico.

Juiz absolve empresário acusado de sonegar ICMS por uso de benefício fiscal

O juiz Guilherme Mazzucco Portela, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Itajaí (SC), absolveu o sócio-administrador de uma empresa acusado de sonegar ICMS por utilizar de forma irregular um benefício fiscal. Para o magistrado, a condenação por crime contra a ordem tributária exige prova de dolo específico para fraudar a fiscalização.

A denúncia foi apresentada pelo Ministério Público de Santa Catarina (MP-SC). O órgão acusou o empresário de omitir informação e fraudar a fiscalização tributária, em novembro de 2014, ao aplicar um Tratamento Tributário Diferenciado em uma operação de importação desembarcada no porto de Paranaguá (PR).

O Ministério Público sustentou que o descumprimento das regras do incentivo provocou a supressão do imposto estadual. A cobrança foi formalizada por notificação fiscal depois do encerramento do processo administrativo.

Fundamentação da decisão

A defesa afirmou que a operação foi transparente e não envolveu ocultação deliberada. Também alegou que, naquele período, os portos de Santa Catarina não tinham infraestrutura adequada para determinados tipos de embarcações. Após o desembarque em Paranaguá, as mercadorias foram levadas a Itajaí para o desembaraço regular, por meio da Declaração de Trânsito Aduaneiro.

Portela absolveu o acusado com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por considerar insuficiente a prova para a condenação. Segundo a decisão, a constituição definitiva do crédito tributário permite o prosseguimento da ação penal, mas não presume fraude nem substitui a comprovação do dolo.

“Além da materialidade tributária, exige-se demonstração do dolo. O tipo penal não comporta modalidade culposa”, afirmou o juiz. Ele também destacou que o artigo 11 da Lei 8.137/1990 não permite responsabilização automática pelo simples fato de o acusado ocupar a posição de sócio-administrador.

No caso, não foram identificadas provas de falsificação documental, simulação comercial ou ocultação de informações. A operação, conforme o magistrado, foi registrada perante os órgãos aduaneiros e fazendários. A prova produzida indicaria, no máximo, divergência sobre a interpretação e a aplicação das exigências do tratamento tributário diferenciado.

O advogado Jair Jaloreto, do escritório Jaloreto & Associados, afirmou que a decisão pode ter reflexos para empresas de comércio exterior que utilizam regimes tributários especiais.

Texto produzido pela Redação Caderno Atual com apoio de inteligência artificial a partir de fontes públicas, com revisão editorial. Erros? Fale conosco.

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