A cobrança judicial do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados a partir de sua constituição definitiva, conforme o artigo 174 do Código Tributário Nacional. Essa constituição ocorre quando termina a discussão no processo administrativo, após o julgamento final pelo órgão competente pelo tributo.
A decisão administrativa produz efeitos definitivos apenas dentro da própria administração. O contribuinte ainda pode levar a questão ao Poder Judiciário e contestar a legalidade ou a constitucionalidade do lançamento. Por isso, a coisa julgada administrativa tem definitividade relativa: o crédito pode ser cobrado após a decisão, mas permanece sujeito à apreciação judicial.
Quando a decisão administrativa favorece o sujeito passivo, ela não pode ser modificada na esfera administrativa. Após a impugnação e eventual recurso, o prazo prescricional começa, em regra, quando se torna definitiva a decisão de primeiro ou segundo grau.
Prazo para encerrar o processo
O lançamento formalizado afasta a decadência. Esse prazo diz respeito ao período de que a Fazenda Pública dispõe para constituir o crédito tributário. Se o lançamento ocorrer dentro de cinco anos, conforme os artigos 173 e 150, §4º do Código Tributário Nacional, extingue-se o direito decadencial da administração.
Também não se trata de prescrição intercorrente. A questão passa a ser se existe prazo razoável para a conclusão do processo administrativo. Durante a tramitação, a exigibilidade do crédito fica suspensa, mas o contribuinte pode enfrentar incerteza prolongada, com dificuldade para obter certidões negativas, realizar operações de crédito e conduzir operações comerciais, além de registrar passivos contingentes nos demonstrativos contábeis.
O artigo 24 da Lei nº 11.457/2007 determina que a decisão administrativa seja proferida em até 360 dias, contados do protocolo de petições, defesas ou recursos. Se esse período for ultrapassado sem decisão, o contribuinte pode apresentar mandado de segurança para que o Judiciário fixe prazo razoável para a análise da impugnação.
A falta de definição sobre o encerramento da demanda administrativa pode gerar insegurança jurídica e prejuízos econômicos. Nesse cenário, o mandado de segurança aparece como instrumento para buscar celeridade mínima na análise das impugnações.


