A redação final do artigo 208-H do CTN, incluído pela Lei Complementar 236/2026, deve ser interpretada de modo a permitir que a administração anule qualquer ato ilegal, e não apenas aqueles enquadrados nos incisos remanescentes do § 1º. Essa é a conclusão apresentada a partir dos princípios da legalidade e da ampla defesa.
O caput determina que a administração anule os próprios atos quando houver vício de ilegalidade. No § 1º, o inciso I trata de atos e termos lavrados por autoridade incompetente, enquanto o inciso III aborda lançamentos sem fundamentação legal. Foram vetados o inciso II, que previa nulidade de despachos e decisões em diferentes situações, e o inciso IV, que alcançava autos de infração em desacordo com o artigo 208-B.
A retirada desses dispositivos poderia sugerir que as hipóteses mantidas seriam exaustivas. Essa leitura, porém, entraria em conflito com o dever de observância da legalidade e permitiria a continuidade administrativa de exigências ilegais. O entendimento defendido é que os incisos do artigo 208-H funcionam como exemplos de nulidade, sem impedir o reconhecimento de outros vícios.
Legalidade e ampla defesa
O primeiro fundamento está na eficácia do princípio da legalidade tributária e administrativa. A interpretação que restringisse a nulidade aos casos expressamente listados abriria espaço para que a administração atuasse fora dos limites legais em outras situações. A Súmula 473 do STF é citada como reconhecimento do poder-dever de autotutela, pelo qual a administração pode anular seus atos ilegais.
Também haveria incompatibilidade com o artigo 150, I, da CF/88. A regra impede a instituição ou a exigência de tributo sem previsão legal e, pela mesma lógica, alcança penalidades. Se uma exigência tributária ou uma multa contrariar diretamente a lei, a administração deve reconhecer a nulidade.
A limitação da análise administrativa a casos de incompetência da autoridade ou ausência de fundamentação legal também afetaria o direito à ampla defesa. Para que esse direito seja efetivo, os argumentos apresentados precisam ser analisados por quem julga o processo.
Conflito entre leis complementares
A interpretação proposta identifica possível conflito entre o artigo 208-H, o parágrafo único do artigo 74 da LC 227/2026 e o § 5º, inciso II, do artigo 323-G da LC 214/2025. Os dois últimos dispositivos impediriam julgadores de deixar de aplicar a legislação tributária sob alegação de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Embora não exista hierarquia formal entre os tipos de lei, as leis complementares têm funções distintas. O CTN estabelece normas gerais em matéria tributária; a LC 214/2025 institui o IBS, a CBS e o IS; e a LC 227/2026, entre outras atribuições, institui o Comitê Gestor do IBS. A conclusão apresentada é que as leis instituidoras devem respeitar as normas gerais do CTN e não podem contrariá-las.
Assim, o artigo 208-H impõe um dever geral de anulação dos atos administrativos ilegais dentro do processo administrativo fiscal. Os dispositivos que impedem o exame de ilegalidades seriam incompatíveis com essa norma e, por isso, não poderiam limitar a atuação administrativa.


