A Lei Complementar nº 236/2026 alterou o Código Tributário Nacional (CTN) para consolidar mecanismos consensuais de resolução de disputas fiscais e aduaneiras, estabelecer regras nacionais para processos administrativos e introduzir limites às penalidades tributárias. A norma foi aprovada e sancionada no último dia 4 de setembro, após a tramitação do Projeto de Lei Complementar (PLP) 124/2022.
Entre as mudanças estão a previsão formal de arbitragem especial, mediação e transação tributária. O artigo 171-C determina que esses mecanismos não configuram renúncia de receita para fins do artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). A medida alcança as diferentes esferas federativas e busca afastar impedimentos à composição entre o poder público e os contribuintes.
A lei também unifica diretrizes processuais para estados, Distrito Federal e municípios. As normas locais deverão assegurar o devido processo legal, o contraditório e o duplo grau de jurisdição. O texto estabelece prazos recursais de 20 dias úteis, prevê recesso processual no fim do ano e exige órgãos julgadores de segunda instância para municípios de médio e grande porte, com população acima de 100 mil habitantes.
No campo das sanções, a LC 236/2026 fixa teto geral de 75% para penalidades de ofício e cria descontos progressivos de até 60% para estimular a autorregularização de empresas participantes de programas de conformidade tributária. O artigo 165-A determina ainda que indébitos tributários sejam atualizados pelos mesmos índices aplicados pelo ente federativo aos próprios créditos.
Vetos presidenciais
Parte das garantias aprovadas pelo Congresso foi vetada. Entre elas estava a previsão de que a prescrição do crédito tributário seria interrompida uma única vez, em alinhamento ao artigo 202 do Código Civil. Também foi barrada a exigência de apuração administrativa ou judicial antes do redirecionamento de execuções fiscais para sócios e corresponsáveis na Certidão de Dívida Ativa (CDA).
Outro veto atingiu a proibição de multa isolada automática em casos de não homologação de compensações, salvo quando houvesse falsidade na declaração. O texto também perdeu a validade fixa de 180 dias das certidões de regularidade tributária e o efeito declaratório amplo desses documentos para todos os fins.
As justificativas apresentadas para os vetos mencionaram a necessidade de preservar a recuperação de créditos, evitar etapas processuais adicionais, punir condutas abusivas e impedir que contribuintes inadimplentes continuem a usufruir de incentivos após a emissão de certidões. A análise da nova legislação aponta que a combinação entre os avanços incorporados ao CTN e os vetos reduziu a simetria originalmente prevista para o sistema consensual.


