A Lei Complementar 236/26, em vigor desde 4 de setembro, incluiu no Código Tributário Nacional os artigos 208-A a 208-J, reunidos no capítulo “Processo Administrativo Fiscal”. As normas gerais passam a alcançar simultaneamente a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios.
Antes da mudança, o CTN terminava no artigo 208 sem disciplinar prazo de defesa, estrutura recursal ou órgão julgador. A União seguia principalmente o Decreto nº 70.235/1972, com aplicação subsidiária da Lei nº 9.784/1999. Estados, Distrito Federal e municípios mantinham regras próprias, com fundamento no artigo 24, XI, da Constituição.
Prazos e garantias processuais
O artigo 208-D estabelece 20 dias para a impugnação do auto de infração, o recurso voluntário contra decisão de primeira instância e o recurso especial, quando houver instância superior e divergência entre colegiados do mesmo tribunal administrativo. Os embargos de declaração devem ser apresentados em 5 dias e interrompem o prazo dos demais recursos. As contrarrazões seguem o prazo do recurso correspondente, e as pautas de julgamento precisam ser divulgadas com antecedência mínima de dez dias.
A contagem ocorre em dias úteis, excluindo-se o dia do início e incluindo-se o do vencimento. O prazo só começa ou termina em dia de expediente normal no órgão responsável pelo processo ou pelo ato. A regra vale para as partes, incluindo a Fazenda Pública.
Entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, os prazos processuais ficam suspensos. As partes podem pedir a retirada de processos da pauta quando o julgamento estiver marcado para esse intervalo, mas a medida depende de requerimento.
O artigo 208-A torna explícitos o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. Também prevê duplo grau de jurisdição para entes federativos com mais de 100 mil habitantes residentes, conforme o último censo demográfico divulgado pelo IBGE. Para municípios menores, o artigo 199-A permite convênios entre fazendas públicas para o compartilhamento da estrutura do processo administrativo fiscal.
A impugnação tempestiva suspende imediatamente a exigibilidade do crédito tributário impugnado, conforme o artigo 208-C. O novo § 2º do artigo 151 impede a exigência de caução ou depósito para impugnações, recursos ou pedidos. A legislação também proíbe recurso hierárquico contra decisão administrativa definitiva favorável ao sujeito passivo, inclusive por secretário de Estado, ministro de Estado ou outro integrante do Poder Executivo.
Fundamentação, precedentes e deveres do contribuinte
O artigo 208-B exige que o auto de infração demonstre como os fatos descritos se enquadram na norma apontada como violada. O § 8º do artigo 142 determina que a conduta infratora seja individualizada por sujeito passivo. Lançamentos sem fundamentação legal podem ser anulados, e o artigo 208-H impõe à administração o dever de anular os próprios atos com vício de legalidade.
O artigo 208-G vincula a administração tributária a decisões do STF e do STJ em repercussão geral, recursos repetitivos, controle concentrado e súmulas vinculantes. A regra também alcança resoluções do Senado previstas no artigo 52, X, da Constituição e súmulas dos tribunais administrativos.
Pelo artigo 208-J, processos administrativos sobre questões jurídicas cuja discussão judicial tenha sido suspensa coletivamente por determinação do STF ou do STJ devem ser sobrestados automaticamente. Matérias independentes podem ser desmembradas e continuar em autos separados.
A nova lei exige que a impugnação inicial concentre as provas documentais e as justificativas fáticas. A apresentação posterior de documentos fica limitada a casos de força maior, fato ou direito superveniente, ou necessidade de responder a fatos e razões incluídos depois no processo.
O sujeito passivo também deve informar se a matéria foi levada à Justiça e anexar cópia da petição. A ação judicial com o mesmo objeto implica renúncia ao recurso administrativo e desistência de eventual recurso já apresentado.
Reduções de multa e adaptação das normas
O artigo 142 prevê reduções da multa conforme o momento do pagamento ou do parcelamento: 50% para pagamento integral dentro do prazo de impugnação, 40% para parcelamento nesse período, 30% e 20% depois desse prazo e antes da inscrição em dívida ativa. Para participantes de programas de conformidade, os percentuais passam a 60%, 50%, 40% e 30%.
A União, os estados, o Distrito Federal e os municípios têm dois anos para adaptar suas normas locais, conforme os artigos 211-A e 211-B. Até a edição de legislação específica, a não implementação mantém a aplicação dos artigos 208-A a 208-J.


