A Lei Complementar nº 236/2026 afastou a possibilidade de aplicação de multa qualificada por simulação no IBS e na CBS. A norma incluiu no Código Tributário Nacional (CTN) a previsão de multa de 100% nos casos de prática dolosa de fraude, sonegação ou conluio pelo contribuinte.
A mudança alcança a regra anterior da Lei Complementar nº 214/2025, introduzida pela Lei Complementar nº 227/2026, que incluía a simulação entre as hipóteses de qualificação da multa para esses tributos. A Lei Complementar nº 227/2026 foi publicada em 14 de janeiro de 2026, enquanto a Lei Complementar nº 236/2026 foi publicada em 4 de setembro de 2026.
Conflito entre as normas
O artigo 113-A, § 1º, II, do CTN passou a estabelecer que a multa qualificada deve ser aplicada nos casos de fraude, sonegação ou conluio. A mudança é incompatível com o artigo 341-F, § 1º, da Lei Complementar nº 214/2025, que também previa a simulação. Além disso, o novo dispositivo passou a disciplinar integralmente as normas gerais sobre multas qualificadas.
O artigo 2º, § 1º, da Lindb determina que a lei posterior revoga a anterior quando houver declaração expressa, incompatibilidade entre as regras ou regulamentação integral da matéria. Com base nesse dispositivo, a previsão específica de multa qualificada por simulação para o IBS e a CBS deixou de prevalecer.
Aplicação das normas gerais
O artigo 146, III, da Constituição Federal atribui à lei complementar a tarefa de estabelecer normas gerais em matéria tributária. O CTN exerce essa função para todos os tributos e entes federativos, enquanto a Lei Complementar nº 214/2025 foi editada para instituir o IBS e a CBS com fundamento nos artigos 156-A e 195, V, da Constituição.
A análise apresentada sustenta que uma lei complementar específica não pode contrariar as normas gerais do CTN para criar uma hipótese adicional de multa qualificada. A manutenção da simulação como fundamento da penalidade também comprometeria a segurança jurídica, porque obrigaria o contribuinte a consultar regras dispersas para identificar as normas gerais aplicáveis.
O STF reconheceu, no Tema 863, que a disparidade entre as legislações sobre sanções tributárias aumenta a complexidade do sistema. A conclusão é que o IBS e a CBS, assim como os demais tributos, devem seguir as normas gerais do CTN, sem multa qualificada por simulação.


