SÃO PAULO — A reforma tributária não deve eliminar o contencioso tributário, mas deslocar suas principais disputas. Enquanto controvérsias ligadas a ICMS, ISS, PIS e Cofins tendem a perder espaço, novas discussões surgem em torno do IBS, da CBS e da convivência entre os dois modelos.
A transição será marcada pela sobreposição de regras. Em 2026, as empresas precisam lidar com os tributos do sistema anterior e com IBS e CBS, além da preparação para o Imposto Seletivo, cuja cobrança começa em 2027. A substituição gradual de ICMS e ISS pelo IBS começa em 2029 e se estende por quatro anos.
Nesse período, as companhias terão de adaptar sistemas, contratos, preços, margens, treinamentos e procedimentos internos sem conhecer definitivamente a carga do novo Imposto sobre Valor Agregado. As alíquotas serão calibradas durante a transição para preservar a arrecadação, conforme a sistemática constitucional e legal.
Regras em implementação
O cronograma operacional também sofreu alteração. A validação obrigatória dos campos de IBS e CBS nos documentos fiscais eletrônicos, prevista para 5 de janeiro de 2026, foi adiada. Inicialmente, os campos permanecerão sem rejeição automática. A mudança ocorreu após empresas mobilizarem equipes, fornecedores de software, consultorias e estruturas de teste para cumprir o calendário original.
Outro foco de incerteza está na fiscalização do IBS. Embora a legislação preveja regras e interpretação uniformes, a fiscalização, o lançamento e a cobrança administrativa continuarão sob responsabilidade das administrações tributárias dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, com coordenação do Comitê Gestor do IBS.
A descentralização pode gerar divergências na aplicação de uma legislação comum. Estados e municípios também terão de fiscalizar os sistemas antigo e novo, ajustar suas estruturas e capacitar servidores.
Disputas já identificadas
A controvérsia sobre as bases de cálculo está entre os primeiros conflitos da transição. A LC nº 214 determinou que ICMS, ISS, PIS e Cofins não integram a base do IBS e da CBS. A questão inversa é saber se IBS e CBS devem compor a base dos tributos antigos enquanto forem exigidos simultaneamente.
A Sefaz-SP recebeu consultas sobre a inclusão dos novos tributos na base do ICMS e respondeu que, quando exigíveis, eles devem integrar o imposto estadual por fazerem parte do valor da operação. Para a Fazenda paulista, não há regra que determine a exclusão inversa.
Também já aparecem discussões sobre retroatividade benigna de multas, áreas de livre comércio, atos cooperativos, PIS/Cofins-Importação e créditos presumidos de IPI.
A LC nº 214/2025 criou ainda o Comitê de Harmonização das Administrações Tributárias, com representantes da Receita Federal e do Comitê Gestor do IBS. O órgão deverá uniformizar a regulamentação e a interpretação de temas comuns ao IBS e à CBS e prevenir litígios.
A uniformidade, porém, não impede que uma interpretação administrativa seja contestada no Judiciário. O STF declarou inconstitucionais restrições da LC nº 214/2025 relacionadas ao tratamento de pessoas com deficiência no julgamento das ADIs 7.779 e 7.790, em 3 de agosto de 2026.
O papel do Supremo também envolve a definição do momento em que suas decisões produzirão efeitos. No campo tributário, uma exigência pode ser considerada inconstitucional e, ainda assim, ter seus efeitos econômicos limitados no tempo por modulação.
A reforma pode reduzir litígios associados ao sistema anterior, mas não encerra as disputas. Durante a mudança, questões sobre IBS, CBS, créditos, bases de cálculo, competências e limites constitucionais do novo modelo devem ocupar o espaço antes dominado pelas teses sobre ICMS, ISS, PIS e Cofins.


