A reforma tributária do consumo já produz controvérsias judiciais antes da plena vigência do IBS e da CBS. As discussões envolvem regimes favorecidos, aproveitamento de créditos, não cumulatividade e a estrutura federativa do novo imposto.
A mudança substitui diferentes tributos por um modelo de IVA dual, formado pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). Também altera regras do Imposto Seletivo, do imposto de renda e do ITCMD sobre heranças e doações.
Regimes diferenciados sob análise
Uma das primeiras disputas chegou ao Supremo Tribunal Federal. Nas ADIs 7779 e 7790, o plenário examinou as condições previstas pela Lei Complementar nº 214/2025 para a aplicação de alíquota zero na aquisição de veículos por pessoas com deficiência e pessoas com transtorno do espectro autista.
Em 3 de agosto de 2026, o STF declarou, por unanimidade, a inconstitucionalidade das expressões que condicionavam o benefício ao grau da deficiência — “severa ou profunda” e “moderado ou grave” — ou ao nível de suporte do transtorno do espectro autista.
O relator, ministro Alexandre de Moraes, considerou que a Emenda Constitucional nº 132/2023 determinou a redução de 100% das alíquotas sem estabelecer graduações. Para ele, a lei complementar não poderia impor uma restrição que não foi prevista pela Constituição. O julgamento é o primeiro precedente do STF sobre a lei que regulamenta a reforma.
A criação de alíquotas reduzidas e regimes específicos também abre discussões sobre os beneficiários das condições mais favoráveis, as operações alcançadas e os limites da legislação infraconstitucional para estabelecer tratamentos tributários diferenciados.
Créditos e não cumulatividade
Outro eixo de disputa é a não cumulatividade. O IBS e a CBS foram estruturados com um sistema amplo de créditos, para que a tributação recaia sobre o valor agregado em cada etapa da cadeia. Restrições ao creditamento, porém, podem alterar a carga tributária, os preços, as margens e as decisões empresariais.
O artigo 156-A, § 1º, VIII, da Constituição assegura a dedução do imposto incidente sobre todas as operações anteriores, com exceção dos bens de uso ou consumo pessoal. A LC 214/2025, no entanto, transformou esse conceito em presunções. Bens fornecidos pela empresa a sócios, empregados e parentes são considerados consumo pessoal, salvo nas hipóteses autorizadas pela própria lei e pelo regulamento, previstas no § 3º, IV e V.
A mesma lei admite o crédito relativo à contratação de plano de saúde para funcionários apenas quando o benefício estiver previsto em acordo ou convenção coletiva. Já o Decreto nº 12.955/2026, ao regulamentar a CBS, condicionou o crédito sobre equipamentos e serviços fornecidos a empregados à compatibilidade com as funções e à quantidade compatível com a necessidade.
Essas exigências podem levar ao Judiciário questões sobre os limites da não cumulatividade prevista na Constituição. Também devem ser discutidos os critérios usados para diferenciar atividades econômicas, produtos e contribuintes, à luz da isonomia, da capacidade contributiva e da neutralidade prevista pela EC 132/2023 no artigo 156-A, § 1º, da Constituição.
Dupla competência para julgar IBS e CBS
O IBS terá competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e municípios, com administração por uma estrutura inédita no sistema brasileiro. A configuração levanta dúvidas sobre fiscalização, arrecadação, processo administrativo, atuação do Comitê Gestor e competência judicial.
Embora IBS e CBS sejam disciplinados pela mesma norma, a LC 214/2025, a Constituição determina competências judiciais diferentes. O artigo 149-B estabelece regras comuns para fato gerador, base de cálculo, sujeição passiva, imunidades, regimes diferenciados, não cumulatividade e creditamento. Já o artigo 109, I, preserva a divisão conforme o sujeito da relação processual.
Com isso, a CBS, de competência da União, será julgada pela Justiça Federal. O IBS, de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e municípios, ficará sob a Justiça Estadual. Uma mesma operação poderá ser analisada por dois ramos do Judiciário sem vinculação recíproca, criando risco de interpretações conflitantes. Há um anteprojeto de emenda constitucional, de autoria do CNJ, para criar uma jurisdição tributária compartilhada.
Disputa sobre lucro presumido
As alterações no imposto de renda também já provocam questionamentos. O aumento dos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL sobre a receita bruta, instituído pela Lei Complementar nº 224/2025, gerou uma disputa sobre a natureza jurídica do regime do lucro presumido e sobre sua caracterização como possível benefício fiscal.
A discussão está em ações diretas no STF propostas pela CNI, na ADI 7920, sob relatoria do ministro André Mendonça; pela Confederação Nacional de Serviços, na ADI 7936, sob relatoria do ministro Luiz Fux; e pelo Conselho Federal da OAB, na ADI 7944. Também há dezenas de processos na Justiça Federal.
Os contribuintes sustentam que o lucro presumido é uma técnica de determinação da base tributável. Conforme a margem efetiva de lucro, o regime pode resultar em carga tributária maior do que a apurada pelo lucro real.
A reforma ainda está em formação, e a interpretação de suas novas regras deverá ocupar espaço relevante no Judiciário. Para os contribuintes, a definição das controvérsias, a avaliação de seus efeitos econômicos e o acompanhamento dos primeiros precedentes passam a integrar a estratégia tributária.


