A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu o direito de uma empresa instalada na Zona Franca de Manaus a aproveitar créditos de PIS e Cofins na compra de bens e serviços desonerados, desde que os produtos vendidos posteriormente sejam tributados pelas contribuições. O colegiado rejeitou recurso da Fazenda Nacional contra essa possibilidade.
O caso envolve insumos adquiridos com isenção, não tributação ou alíquota zero e usados na fabricação de produtos vendidos com incidência normal de PIS e Cofins. A empresa afirmou que, embora não houvesse cobrança na aquisição dos insumos, as vendas destinadas a outros estados eram tributadas.
Fundamentação do tribunal
O relator, ministro Francisco Falcão, afirmou que a Lei 10.996/2004 determinou que as operações com alíquota zero de PIS e Cofins destinadas à Zona Franca observem as regras do artigo 3º, parágrafo 2º, inciso II, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003. Essas normas impedem o aproveitamento de créditos quando os bens são revendidos ou empregados em produtos e serviços também desonerados. Para o ministro, a restrição não se aplica quando a etapa seguinte é tributada.
A decisão também confirmou o entendimento de que o artigo 4º do Decreto-Lei 288/1967 equipara, para fins fiscais, as vendas destinadas à Zona Franca às exportações. Segundo Falcão, essa regra foi recepcionada pelo artigo 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e resultou em desoneração constitucional, não em mera isenção ou alíquota zero.
A Fazenda Nacional argumentou que as aquisições desoneradas não poderiam gerar créditos porque não houve recolhimento na etapa anterior. Também sustentou que o reconhecimento do direito ampliaria benefício fiscal sem previsão legal e que o Tema Repetitivo 1.093 do STJ teria superado a orientação.
O relator rejeitou os argumentos e destacou que as duas turmas de direito público do tribunal continuam reconhecendo o creditamento quando a etapa posterior é tributada. O direito havia sido admitido em primeiro grau e mantido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, observada a prescrição de cinco anos e as regras de compensação tributária.
A apuração dos valores e a confirmação de que as vendas foram efetivamente tributadas deverão ser feitas pela administração tributária no momento da compensação.



