A execução de honorários advocatícios sucumbenciais pode prosseguir antes da conclusão do procedimento administrativo de compensação do crédito principal. A decisão é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou recurso especial apresentado pela Fazenda Nacional em processo tributário envolvendo empresas petrolíferas.
A ação reconheceu o direito das contribuintes à restituição de valores recolhidos indevidamente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento. Os valores eram relativos ao Imposto de Importação (II) e ao Imposto sobre Produtos Industrializados importados (IPI Importação).
Quando os advogados iniciaram a cobrança dos honorários, a Fazenda Nacional pediu que a execução fosse suspensa até o encerramento da compensação tributária. O argumento era que o proveito econômico usado no cálculo da verba dependeria da conclusão do procedimento administrativo.
O Tribunal Regional Federal da 2ª Região rejeitou o pedido por considerar que a execução judicial dos honorários tem autonomia em relação ao crédito principal. A 2ª Turma do STJ manteve esse entendimento.
Relator do recurso, o ministro Francisco Falcão afirmou que os honorários são direito autônomo do advogado e não estão vinculados ao crédito da parte vencedora. A jurisprudência do tribunal também estabelece que o cumprimento dessa verba não pode ser condicionado à análise administrativa da compensação feita pelo contribuinte.
A Fazenda Nacional ainda pode contestar o valor cobrado por meio de impugnação ao cumprimento de sentença. Nesse caso, deverá demonstrar eventual excesso de execução e indicar o montante que considera correto.


