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Justiça

STJ limita cobrança de honorários em ações ligadas a transações tributárias

A 2ª Turma entendeu que o contribuinte não deve pagar honorários duas vezes ao desistir de uma ação para aderir à transação tributária.

STJ limita cobrança de honorários em ações ligadas a transações tributárias

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o contribuinte que desiste ou renuncia a uma ação judicial para aderir a um programa de transação tributária deve pagar honorários advocatícios apenas uma vez. O colegiado negou provimento ao recurso especial apresentado pela Fazenda Nacional em um processo contra uma usina do setor sucroalcooleiro.

O entendimento busca impedir a cobrança duplicada da verba. Os editais de transação tributária costumam exigir a desistência de processos ou recursos como condição para a adesão. Pela regra geral do artigo 90 do Código de Processo Civil, essa desistência gera honorários de sucumbência.

Quando o edital já prevê o pagamento da verba, a 2ª Turma e a 1ª Turma do STJ concordam que não cabe uma nova condenação pela desistência da ação. A diferença entre os colegiados aparece quando o edital não menciona honorários, situação que também não foi disciplinada pela Lei 13.988/2020.

Divergência entre as turmas

No REsp 2.032.814, a 1ª Turma interpretou a ausência de previsão como “silêncio eloquente do legislador”. Para o colegiado, o contribuinte poderia realizar a transação e desistir da ação sem pagar honorários quando o edital fosse omisso.

No REsp 2.199.118, a 2ª Turma adotou posição diferente. O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, afirmou que a condenação em honorários é a regra para quem desiste de uma ação. Assim, o artigo 90 do CPC só deixa de ser aplicado quando o edital já inclui essa cobrança ou quando a lei que instituiu a medida a dispensa expressamente.

Bellizze considerou que a transação tributária não extingue de forma imediata a obrigação tributária por novação. Por isso, segundo o ministro, a dispensa dos honorários dependeria de previsão expressa e inequívoca na proposta de transação: “A desoneração dos ônus sucumbenciais, especialmente no tocante aos honorários advocatícios, em decorrência da transação somente se daria no caso de expressa e inequívoca previsão nesse sentido nos termos da proposta de transação”.

O relator também destacou que a Lei 13.988/2020 não dispensou a cobrança de honorários. Na avaliação apresentada no voto, não seria possível presumir que toda proposta de transação incluísse implicitamente essa dispensa.

Texto produzido pela Redação Caderno Atual com apoio de inteligência artificial a partir de fontes públicas, com revisão editorial. Erros? Fale conosco.

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