A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o contribuinte que desiste ou renuncia a uma ação judicial para aderir a um programa de transação tributária deve pagar honorários advocatícios apenas uma vez. O colegiado negou provimento ao recurso especial apresentado pela Fazenda Nacional em um processo contra uma usina do setor sucroalcooleiro.
O entendimento busca impedir a cobrança duplicada da verba. Os editais de transação tributária costumam exigir a desistência de processos ou recursos como condição para a adesão. Pela regra geral do artigo 90 do Código de Processo Civil, essa desistência gera honorários de sucumbência.
Quando o edital já prevê o pagamento da verba, a 2ª Turma e a 1ª Turma do STJ concordam que não cabe uma nova condenação pela desistência da ação. A diferença entre os colegiados aparece quando o edital não menciona honorários, situação que também não foi disciplinada pela Lei 13.988/2020.
Divergência entre as turmas
No REsp 2.032.814, a 1ª Turma interpretou a ausência de previsão como “silêncio eloquente do legislador”. Para o colegiado, o contribuinte poderia realizar a transação e desistir da ação sem pagar honorários quando o edital fosse omisso.
No REsp 2.199.118, a 2ª Turma adotou posição diferente. O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, afirmou que a condenação em honorários é a regra para quem desiste de uma ação. Assim, o artigo 90 do CPC só deixa de ser aplicado quando o edital já inclui essa cobrança ou quando a lei que instituiu a medida a dispensa expressamente.
Bellizze considerou que a transação tributária não extingue de forma imediata a obrigação tributária por novação. Por isso, segundo o ministro, a dispensa dos honorários dependeria de previsão expressa e inequívoca na proposta de transação: “A desoneração dos ônus sucumbenciais, especialmente no tocante aos honorários advocatícios, em decorrência da transação somente se daria no caso de expressa e inequívoca previsão nesse sentido nos termos da proposta de transação”.
O relator também destacou que a Lei 13.988/2020 não dispensou a cobrança de honorários. Na avaliação apresentada no voto, não seria possível presumir que toda proposta de transação incluísse implicitamente essa dispensa.


