A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou o direito a créditos de PIS e Cofins sobre despesas de transporte de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa ou de cooperados, quando os produtos aguardam futura comercialização. A decisão foi unânime e rejeitou recurso especial apresentado por uma cooperativa de produtores de cana-de-açúcar.
A cooperativa sustentou que o frete fazia parte da operação de venda e, por isso, deveria ser considerado para o creditamento. O relator, ministro Afrânio Vilela, afirmou que a possibilidade prevista no artigo 3º, inciso IX, da Lei 10.833/2003 depende da existência de negócio jurídico de compra e venda em que o vendedor arque com o transporte.
Para o ministro, a transferência de produtos entre filiais, armazéns gerais ou recintos alfandegários, enquanto se aguarda uma venda futura, não corresponde à operação prevista na legislação. “O transporte de produtos em etapa de mera transferência entre filiais da mesma pessoa jurídica, seja para armazéns gerais ou alfandegários, aguardando uma futura comercialização, não atende à intenção que a lei quis propor para essa operação.”
Frete como insumo
A cooperativa também argumentou que os gastos poderiam ser classificados como insumos, com base no entendimento firmado pela 1ª Seção do STJ no Tema 779 dos recursos repetitivos. Esse entendimento permite considerar insumo aquilo que seja essencial para o “exercício estatutário da atividade econômica”.
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, porém, concluiu que os documentos apresentados em um mandado de segurança não comprovavam que o frete tinha essa característica. O processo exige provas pré-constituídas, e a conclusão foi mantida no STJ.
Ao relatar o caso, Afrânio Vilela também registrou que a jurisprudência do tribunal considera que o transporte de produtos acabados entre estabelecimentos da mesma empresa não constitui operação de venda e, portanto, não permite o creditamento.


