UBATÃ — A tramitação de processos que discutem a cobrança de multas contra a Serasa está suspensa até que o Órgão Especial no Conflito de Competência do Tribunal de Justiça da Bahia defina qual órgão deve julgá-los. A controvérsia envolve ao menos cinco agravos de instrumento e ainda não há consenso sobre se a análise caberá à desembargadora Carmem Lúcia Santos Pinheiro ou a outro órgão do TJ-BA.
Carmem Lúcia, relatora na 5ª Câmara Cível, também suspendeu provisoriamente qualquer bloqueio ou penhora contra a empresa. A medida alcança duas decisões interlocutórias da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Ubatã.
Cobrança das multas
A disputa começou em uma ação movida pela Associação Brasileira de Apoio ao Consumidor e Empresário Endividado (Abrace). Durante o processo, foi concedida tutela provisória contra a Serasa. Conforme os autos, o juízo considerou que a empresa não havia cumprido a determinação e estabeleceu multa diária de R$ 50 por dia e por consumidor.
A primeira instância autorizou o bloqueio de valores pelo Sisbajud e condenou a Serasa ao pagamento de 10% do valor atualizado da causa por ato atentatório à Justiça. A empresa recorreu em três ocasiões, e a relatora já havia interrompido temporariamente os bloqueios imediatos de ativos.
Mesmo assim, uma nova decisão determinou o cumprimento provisório das astreintes. O juízo entendeu que as decisões da relatora produziam efeitos apenas ex nunc, aplicáveis a determinações posteriores.
No novo agravo, a Serasa alegou que não recebeu intimação pessoal para o pagamento das multas, em possível afronta à Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça. Também citou o artigo 523 do Código de Processo Civil, que, segundo a empresa, exigiria sua intimação para pagar voluntariamente antes do bloqueio. A entidade afirmou ainda que a cobrança poderia ultrapassar R$ 66 milhões.
Fundamentação da relatora
Em análise preliminar, a desembargadora apontou contradição na decisão contestada: embora reconhecesse a suspensão dos bloqueios imediatos, o juízo continuou a determinar a constrição de valores.
A relatora também afirmou que a execução provisória de multa fixada em tutela provisória só pode ocorrer depois do julgamento do mérito da ação. Esse entendimento é associado ao Tema 743 do STJ, embora o processo ainda não tenha sido julgado definitivamente.
Segundo a decisão, o reconhecimento da multa não autoriza, por si só, o bloqueio de dinheiro. A magistrada considerou ainda que a constrição de valor expressivo, como os R$ 66 milhões discutidos, pode representar onerosidade excessiva em execução provisória.
O mérito dos agravos, incluindo o valor das astreintes e a legitimidade da cobrança, permanece pendente. O escritório Pessoa & Pessoa Advogados atuou em favor da Serasa.


