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Justiça

STJ restringe retroatividade de multa administrativa mais favorável

A 1ª Seção decidiu que penalidade posterior só pode alcançar infrações antigas quando houver autorização legal específica e expressa.

STJ restringe retroatividade de multa administrativa mais favorável

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que uma sanção administrativa mais favorável não pode ser aplicada a atos praticados antes da entrada em vigor da norma. A penalidade deve seguir a regra vigente no momento da infração, salvo autorização legal específica para a retroatividade.

A decisão foi tomada no julgamento do Tema 1.327 dos recursos repetitivos e tem caráter vinculante. O caso envolve a Resolução ANTT 5.847/2019, que reduziu o valor da multa aplicada a quem dificulta a fiscalização do transporte rodoviário, como ocorre quando o caminhoneiro deixa de passar pela pesagem obrigatória.

A norma reduziu a penalidade, que antes partia de R$ 5 mil e passou a ter como base R$ 550. Mesmo assim, a 1ª Seção concluiu que a regra posterior não alcança condutas e sanções aplicadas regularmente conforme a legislação vigente na época dos fatos.

Fundamentação do tribunal

O relator, ministro Paulo Sérgio Domingues, afirmou que o Direito Penal e o Direito Administrativo Sancionador não seguem a mesma lógica. Por isso, institutos de uma área não podem ser transferidos automaticamente para a outra.

No Direito Penal, a retroatividade da norma mais benéfica está ligada à proteção da liberdade individual de pessoas acusadas de crimes. No campo administrativo, as penalidades são, em regra, patrimoniais. “No Direito Administrativo vigora a regra da irretroatividade das normas e do tempus regit actum”, afirmou o ministro.

A decisão também se apoia na interpretação dada pelo STJ ao julgamento do Tema 1.199 do Supremo Tribunal Federal, que analisou a retroatividade da nova Lei de Improbidade Administrativa, a Lei 14.230/2021. Na ocasião, prevaleceu o entendimento de que a aplicação retroativa da norma mais benéfica depende de previsão do legislador.

Com essa orientação, as turmas de Direito Público do STJ também deixaram de reconhecer, em infrações administrativas, a continuidade delitiva prevista para casos penais no artigo 71 do Código Penal.

Modulação dos efeitos

A votação do mérito foi unânime. Os ministros, porém, divergiram sobre a possibilidade de limitar os efeitos temporais da decisão. A proposta do relator era aplicar a nova orientação apenas a infrações cometidas depois da publicação do acórdão, por considerar que houve mudança na jurisprudência das turmas de Direito Público.

A modulação foi rejeitada por 5 votos a 4, com o desempate do presidente, ministro Gurgel de Faria. A ministra Regina Helena Costa argumentou que o Supremo Tribunal Federal também não havia limitado para o futuro os efeitos da separação entre as regras do Direito Penal e do Direito Administrativo Sancionador no Tema 1.199.

A tese aprovada estabelece que a sanção prevista na Resolução ANTT 5.847/2019 não retroage para condutas anteriores, mesmo quando for mais benéfica ao infrator. Também determina que a penalidade administrativa siga o princípio do tempus regit actum, exceto quando houver autorização legal, específica e expressa para aplicar a norma posterior a fatos passados.

Texto produzido pela Redação Caderno Atual com apoio de inteligência artificial a partir de fontes públicas, com revisão editorial. Erros? Fale conosco.

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