A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) redistribuiu competências decisórias em etapas específicas do processo administrativo sancionador. A mudança foi estabelecida pela Portaria ANS/Difis nº 002, de 4 de setembro de 2026, que também designou uma servidora para atividades de fiscalização em todo o território nacional.
O ato permite que fiscais designados decidam sobre pedidos relacionados ao pagamento antecipado de multa, à reparação posterior e às condições especiais para solução antecipada de processos previstas na RN nº 623/2024. A portaria não altera infrações, penalidades nem os requisitos materiais desses mecanismos.
Alcance da delegação
A estrutura mantém com o diretor de fiscalização a decisão de primeira instância sobre a procedência ou improcedência do auto de infração ou da representação. Ao fiscal cabe elaborar o relatório de análise conclusiva, sem prejuízo das hipóteses de delegação previstas na regulamentação.
A Portaria nº 002/2026, portanto, não transfere de forma geral aos fiscais o julgamento do mérito das infrações. A delegação se limita às competências expressamente indicadas no ato e não pode ser novamente delegada. As decisões devem registrar que foram proferidas por delegação, e a medida, embora tenha prazo indeterminado, pode ser revogada a qualquer momento.
O pagamento antecipado está disciplinado no artigo 33 da RN nº 483/2022. Em vez de apresentar defesa, a operadora pode requerer o pagamento à vista com desconto, desde que cumpra os requisitos regulamentares. A regra geral prevê redução de 40% sobre o valor da multa.
A RN nº 623/2024 criou hipóteses específicas. Para determinadas infrações, a operadora que alcançar a Meta de Excelência do IGR trimestral pode obter desconto de 80%. Já o atendimento à Meta de Redução do IGR trimestral permite desconto de 60%, observadas as exigências do artigo 33.
Reparação e condições especiais
A segunda competência delegada envolve o artigo 34 da RN nº 483/2022. O mecanismo se aplica a determinadas demandas decorrentes da NIP quando a operadora comprova, dentro do prazo, a solução da conduta e requer o pagamento antecipado da multa. O desconto é de 80%, desde que atendidos os requisitos e as hipóteses de exclusão.
A análise de argumentos defensivos que possam levar ao arquivamento deve ocorrer antes do reconhecimento da Reparação Posterior. O mecanismo exige a efetiva configuração da reparação nos termos da regulamentação e não corresponde apenas ao pagamento de uma penalidade reduzida após a autuação.
A terceira competência trata das condições especiais do artigo 26 da RN nº 623/2024. Nos processos pendentes de decisão de primeira instância, pode haver desconto de 60% da multa. Nos casos com decisão de primeira instância, mas ainda pendentes de juízo de reconsideração ou de decisão em segunda instância, o desconto é de 40% sobre a multa aplicada na última decisão condenatória.
O requerimento implica, para fins administrativos, confissão quanto à matéria de fato e reconhecimento da ilicitude da conduta. Também produz preclusão lógica para a apresentação posterior de matéria defensiva. O regime não se aplica indistintamente a todas as autuações e prevê exceções, como processos envolvendo urgência e emergência e determinadas infrações com efeitos potencialmente coletivos ou submetidas à sistemática de multa diária.
Limites da decisão
O artigo 4º da Portaria nº 002/2026 delega aos fiscais a competência prevista no § 8º do artigo 26 da RN nº 623/2024 para decidir sobre as condições especiais do § 5º, nos processos abrangidos pela RN nº 483/2022. O dispositivo não cria benefícios nem modifica os requisitos existentes.
Embora o artigo 1º designe nominalmente uma servidora para atividades de fiscalização, os artigos 2º, 3º e 4º direcionam a delegação aos fiscais designados para essa função. A redação indica alcance funcional, e não restrição à servidora mencionada inicialmente.
A mudança exige distinguir entre as alternativas processuais e avaliar seus requisitos, limites e consequências. A Portaria ANS/Difis nº 002/2026 redistribui competências para decisões específicas que podem interferir no curso e no encerramento do processo administrativo sancionador, sem alterar o conjunto de infrações ou criar novos benefícios sancionatórios.



