PERNAMBUCO — A Justiça determinou que uma operadora limite os reajustes de um plano de saúde aos critérios da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para contratos individuais e familiares. A decisão foi tomada pelo juiz Ailton Soares Pereira Lima, da Seção A da 9ª Vara Cível da Capital (PE), em tutela de urgência.
A operadora estará sujeita a multa de R$ 1 mil ao dia em caso de descumprimento, limitada a R$ 20 mil. O magistrado considerou que a empresa não demonstrou, de forma transparente, os critérios objetivos usados para elevar as mensalidades.
O processo envolve um possível plano falso coletivo. A autora afirmou que o contrato mantido com a operadora tem apenas 2 pessoas ativas do mesmo núcleo familiar: ela e a mãe. O pai, que também fazia parte do convênio, morreu. Ainda assim, os reajustes anuais variaram de 11,98% a 23,4%. A mensalidade, que abrangia três beneficiários, quase dobrou quando o contrato passou a ter duas pessoas.
A mulher pediu que o plano fosse equiparado à modalidade individual ou familiar, com a revisão das mensalidades e dos percentuais aplicados.
Embora planos coletivos empresariais não sejam obrigados a seguir os índices definidos pela ANS, o juiz afirmou que essa liberdade não autoriza aumentos sem critérios claros. Segundo ele, a operadora deve comprovar a regularidade das taxas aplicadas, conforme o artigo 9º da Resolução Normativa 309/2012 da ANS. A simples comunicação do reajuste não é suficiente para cumprir essa obrigação.
Na avaliação preliminar, o magistrado considerou plausível a alegação de reajuste abusivo. Também observou que a ré não apresentou provas capazes de afastar a alegação de que o contrato seria um falso coletivo.
“Nesse cenário, mostra-se abusiva a imposição de reajustes cujos critérios não sejam devidamente esclarecidos ao consumidor”, concluiu o juiz.
A decisão afirma que, diante de indícios de abusividade, o Judiciário pode revisar os valores de forma excepcional e provisória. O advogado Gustavo Paiva atuou em favor da autora.


