A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a restituição em dobro de uma cobrança indevida não depende da comprovação de má-fé do fornecedor. A medida será cabível quando a cobrança contrariar a boa-fé objetiva, e a orientação deverá ser aplicada indistintamente aos processos.
A decisão foi tomada no julgamento do Tema 929 dos recursos repetitivos, encerrado em plenário virtual na última terça-feira (15/9). O colegiado também afastou a modulação dos efeitos temporais da tese, que limitaria sua aplicação a situações posteriores ao julgamento.
O entendimento já havia sido adotado pela Corte Especial em julgamento não vinculante concluído em outubro de 2020. Na ocasião, ficou definido que, nas relações de Direito Privado, a posição seria aplicada a partir da publicação daquele acórdão, porque ainda havia divergência entre a 3ª e a 4ª Turmas do STJ. Em alguns casos, os colegiados exigiam prova de má-fé; em outros, consideravam essa comprovação desnecessária. Para as relações de Direito Público, a modulação já havia sido afastada.
O relator, ministro Humberto Martins, inicialmente propôs a manutenção da modulação. O ministro Luis Felipe Salomão divergiu e defendeu a aplicação da tese sem limitação temporal, após reexaminar a jurisprudência das turmas de Direito Privado. No julgamento virtual, Martins ajustou seu voto e incorporou acréscimos sugeridos por Salomão.
Pela tese aprovada, a omissão ou a recusa do fornecedor em corrigir a cobrança, inclusive após pedido prévio do consumidor, pode servir como indício suficiente para fundamentar a devolução em dobro. Cabe ao fornecedor demonstrar, na contestação ou durante a instrução do processo, que não agiu de maneira desleal ou descuidada.
A decisão também prevê uma exceção para o engano justificável. A devolução em dobro pode ser afastada quando houver divergência jurisprudencial sobre a cobrança ou quando a cláusula contratual usada como fundamento for posteriormente declarada nula.
O ministro João Otávio de Noronha apresentou uma redação alternativa, acompanhada pelo ministro Raul Araújo. A proposta manteve o sentido da tese e acrescentou, entre as hipóteses de engano justificável, a existência de controvérsia objetiva e plausível sobre a relação contratual, inclusive em alegações de fraude praticada por terceiro.


