SÃO PAULO — A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça determinou que uma seguradora pague a indenização prevista em contrato após o furto de um veículo deixado aberto e com a ignição ligada durante o tempo necessário para a abertura do portão da garagem. Por unanimidade, o colegiado concluiu que a conduta não configurou agravamento intencional do risco.
A seguradora havia recusado a cobertura com o argumento de que a proprietária aumentara o risco do sinistro. O Tribunal de Justiça de São Paulo acolheu essa justificativa e afastou a obrigação de indenizar. No recurso ao STJ, a segurada sustentou que as cláusulas deveriam ser interpretadas da forma mais favorável ao consumidor.
Entendimento do tribunal
Relator do caso, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva afirmou que a perda da indenização depende da existência de agravamento efetivo do risco e de sua relação determinante com o sinistro. Segundo ele, deixar o carro destrancado e com a chave na ignição em via pública pode caracterizar agravamento, mas a análise deve considerar as circunstâncias concretas.
Na situação julgada, o procedimento durou um período muito curto e teve como finalidade permitir a entrada da segurada em sua residência. Para o ministro, desligar e trancar o automóvel antes de abrir o portão poderia tornar a ação mais demorada e elevar a exposição a assalto ou furto.
Cueva também considerou que a conduta é socialmente aceita e compatível com as cautelas normalmente adotadas diante da violência urbana. A negativa da cobertura, segundo o entendimento apresentado no julgamento, exigiria uma atuação que rompesse a boa-fé e demonstrasse intenção de ampliar a probabilidade de ocorrência do sinistro.
“Não se pode afirmar que a segurada agiu com imprudência extrema ou com total falta de cuidado que outra pessoa teria na mesma situação”, afirmou o relator. Com a decisão, a seguradora deverá arcar com a indenização devida à segurada.


