Contratos por escopo não terminam necessariamente com a entrega do objeto. Quando a Administração ainda não efetuou o pagamento, o vínculo permanece vigente para que a obrigação principal seja cumprida. Essa permanência, contudo, não autoriza a criação de novas obrigações depois do encerramento do prazo contratual.
A interpretação considera a distinção entre prazo de execução e prazo de vigência. O primeiro corresponde ao período destinado à entrega da prestação e está relacionado à eventual mora do contratado. O segundo abrange a subsistência da relação contratual, incluindo as providências posteriores à execução material, como a liquidação e o pagamento.
Vigência e pagamento
A Lei nº 14.133/2021 prevê, no artigo 111, a prorrogação automática do contrato por escopo quando o objeto não é concluído no período firmado. A Orientação Normativa AGU nº 92/2024 consolidou esse entendimento, sem afastar a apuração de culpa do contratado nem as medidas previstas em lei.
A regra impede que a passagem do tempo extinga prematuramente um contrato cuja prestação ainda não foi concluída. Ela não estabelece, porém, que a entrega do objeto extinga automaticamente todas as obrigações restantes. Como os contratos administrativos são bilaterais, o pagamento corresponde à principal contraprestação da Administração pela prestação recebida.
Por isso, a entrega ou o recebimento do objeto, isoladamente, não encerra a vigência se o pagamento ainda estiver pendente. Se não houver entrega no prazo de execução, poderá haver mora do contratado. Se o objeto for entregue e o prazo de vigência terminar sem o pagamento, haverá mora da Administração. O atraso, em qualquer dessas situações, não provoca por si só a extinção automática do vínculo.
O artigo 89 da Lei nº 14.133/2021 determina a aplicação supletiva dos princípios da teoria geral dos contratos e das normas de direito privado às contratações administrativas. Essa referência reforça a relação entre a prestação entregue e o pagamento devido, sem equiparar integralmente os contratos administrativos aos contratos privados.
A conclusão é específica para o pagamento. Obrigações acessórias podem ter prazo próprio e permanecer vinculadas a finalidades autônomas. A garantia contratual, por exemplo, pode superar a vigência do ajuste, conforme a Orientação Normativa AGU nº 51/2014. A existência da garantia, por si só, não significa que o contrato continue vigente.
Limites para o acréscimo quantitativo
A possibilidade de aditivo depende do momento em que o contrato se encontra. Se o objeto já foi entregue, o pagamento ainda não ocorreu e o prazo de vigência original continua em curso, não há impedimento abstrato para um termo aditivo de acréscimo quantitativo. A alteração deve atender à necessidade efetiva da Administração e aos requisitos e limites dos artigos 124 e 125 da Lei nº 14.133/2021.
Nesse cenário, a relação ainda está dentro do período pactuado para a execução de novas obrigações. A validade do aditivo também depende da motivação administrativa, da instrução do caso concreto e dos demais pressupostos legais.
A situação é diferente quando o objeto foi entregue, o prazo de vigência terminou e resta apenas o pagamento. O contrato continua vigente para permitir a liquidação e a satisfação da obrigação já existente, mas não há mais uma relação de execução ativa capaz de receber a ampliação prospectiva do objeto.
O acréscimo quantitativo não apenas reconhece uma prestação passada. Ele cria nova obrigação para o contratado e, por isso, pressupõe que o ajuste ainda esteja aberto à execução de novas prestações. A permanência do vínculo para fins de pagamento não significa autorização para qualquer ato contratual.
Permitir o aditivo após o fim da vigência, apenas porque o pagamento não foi feito, daria à Administração a possibilidade de exigir novas prestações enquanto permanecesse inadimplente com sua própria obrigação. Essa consequência se aproximaria do exercício abusivo de posição jurídica previsto no artigo 187 do Código Civil e reduziria a proteção conferida ao contratado que entregou o objeto dentro do prazo.
A prorrogação automática associada ao artigo 111 tem finalidade distinta: assegurar tempo para a conclusão do objeto originalmente contratado quando a prestação ainda está em andamento. Aplicar a mesma lógica depois da entrega faria com que a mora no pagamento sustentasse a possibilidade de ampliar uma obrigação já encerrada.
Assim, o fim do prazo de vigência impede o termo aditivo de acréscimo quantitativo, mesmo que o contrato ainda subsista para o pagamento pendente. O pagamento integra o marco extintivo do contrato e não constitui simples obrigação residual posterior à extinção. A análise de outras obrigações remanescentes deve considerar sua natureza, sua finalidade e sua vinculação com o prazo contratual.


