São Paulo, Quarta-feira, 23 de setembro de 2026
Dólar R$ 5,12 · Euro R$ 5,85 · Ibovespa 187.423 +0,44%
Notícia com critério
Internacional

Anteprojeto propõe reorganizar regras brasileiras sobre relações privadas internacionais

Proposta apresentada em 2025 reúne regras sobre lei aplicável, contratos, responsabilidade civil e cooperação jurídica internacional.

Anteprojeto propõe reorganizar regras brasileiras sobre relações privadas internacionais

Um Anteprojeto de Lei Geral de Direito Internacional Privado apresentado ao presidente da República em 4 de dezembro de 2025 propõe reunir e sistematizar regras hoje distribuídas entre a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Lindb), tratados internacionais, legislação especial e decisões judiciais.

Com 42 artigos, o texto aborda competência internacional, definição do direito aplicável, qualificação, reenvio, fraude à lei, ordem pública internacional, normas de aplicação necessária e cooperação jurídica internacional. A análise de Gustavo Cerqueira e Nicolas Nord examina as escolhas normativas da proposta e possíveis questões que poderão surgir durante sua aplicação.

Autonomia nos contratos internacionais

Cerqueira, professor catedrático na Universidade de Nice, na França, e Nord, secretário-geral da Comissão Internacional do Estado Civil, publicaram o estudo no Journal du droit international. Na ausência de uma exposição de motivos, os autores oferecem uma leitura sistemática das soluções previstas e discutem temas como autonomia da vontade, proteção de partes vulneráveis, flexibilidade dos critérios de conexão e lei aplicável às obrigações.

A autonomia da vontade aparece como uma das questões centrais. O artigo 9º da Lindb deu origem, durante décadas, a debates sobre a possibilidade de as partes escolherem o direito aplicável aos contratos internacionais. O anteprojeto procura tratar do tema de forma mais explícita.

Um contrato de distribuição de longa duração entre uma empresa brasileira e uma sociedade neerlandesa poderia prever a aplicação do Direito neerlandês e disciplinar revisão de preços, hardship, força maior, limitação de responsabilidade e rescisão antecipada. Em uma controvérsia sobre reajuste ou resolução, seria necessário definir o alcance da escolha feita pelas partes e seus limites diante de normas de aplicação necessária, proteção de vulneráveis e ordem pública internacional.

A proposta também coloca em debate como combinar liberdade contratual e previsibilidade com a proteção de interesses considerados fundamentais. A escolha do direito aplicável não afastaria, por si só, as restrições previstas pelo sistema.

Conexões em casos de responsabilidade civil

A análise dos autores também considera situações em que fabricação, distribuição, comercialização e dano ocorrem em países diferentes. Nesses casos, a definição da lei aplicável pode envolver o local da conduta, onde o dano ocorreu, a residência ou sede das partes e a existência de uma relação jurídica anterior.

As relações digitais tornam essa identificação mais complexa. Uma conduta praticada por uma empresa em determinado Estado pode produzir efeitos econômicos ou pessoais em vários países. Para Cerqueira e Nord, esse tipo de situação suscita dúvidas sobre a capacidade de uma regra geral de responder a múltiplas conexões.

O anteprojeto busca conciliar critérios previsíveis com mecanismos de adaptação, como cláusulas de exceção e critérios de proximidade. A flexibilidade, contudo, precisa ser formulada com precisão para não reduzir a previsibilidade das regras de conflito.

A proposta relaciona a ordem pública internacional a princípios fundamentais reconhecidos pela Constituição e por tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo Brasil. Sua aplicação deverá preservar o caráter excepcional do instituto, que não se destina a afastar o direito estrangeiro apenas por apresentar solução diferente da prevista no direito brasileiro.

As observações de Cerqueira e Nord integram o debate sobre o amadurecimento legislativo da matéria. O anteprojeto recoloca em discussão a arquitetura de uma futura disciplina brasileira para contratos internacionais, cadeias de fornecimento, circulação de produtos, plataformas digitais e danos produzidos em diferentes mercados.

Texto produzido pela Redação Caderno Atual com apoio de inteligência artificial a partir de fontes públicas, com revisão editorial. Erros? Fale conosco.

Entre na nossa newsletterO melhor da semana, sem spam.