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Justiça

Nova lei para o El Niño enfrenta limite da capacidade administrativa

Projeto sobre eventos extremos reacende debate entre criar novas regras e fazer funcionar estruturas já previstas na legislação.

Nova lei para o El Niño enfrenta limite da capacidade administrativa

O Projeto de Lei nº 2.813/2026, em tramitação na Câmara dos Deputados, propõe medidas para prevenção, mitigação, resposta e recuperação diante de eventos climáticos extremos associados ao El Niño. A proposta também prevê mecanismos de coordenação entre os entes federativos, proteção socioambiental e financiamento.

A discussão ocorre após uma avaliação do Tribunal de Contas da União sobre a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil. No Acórdão nº 1.781/2026, o TCU apontou problemas de governança, coordenação, pessoal, tecnologia, financiamento e indicadores. O Conselho Nacional de Proteção e Defesa Civil estava inativo, enquanto o Fundo Nacional para Calamidades Públicas, embora previsto na legislação, ainda não havia entrado em operação.

Regras existentes e dificuldades de execução

A avaliação concluiu que o modelo brasileiro continua predominantemente voltado à resposta e à recuperação, apesar de a prevenção ser considerada prioritária pela legislação. A Lei nº 12.608/2012 já organiza ações para todo o ciclo dos desastres, incluindo prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação.

A norma distribui atribuições entre União, estados e municípios, prevê o monitoramento de riscos, a produção de alertas, o planejamento e a articulação federativa. Em 2023, a legislação foi reforçada com obrigações adicionais de planejamento e monitoramento e com medidas para ampliar os alertas antecipados. Também passou a estabelecer que a incerteza sobre um risco de desastre não é razão suficiente para deixar de adotar providências preventivas e mitigadoras.

Nesse cenário, uma nova lei pode ser útil para criar mecanismos específicos que não estejam disponíveis no regime permanente, como regras especiais de financiamento, transferência de recursos, crédito ou contratação. A questão é separar o que depende de autorização legislativa do que exige capacidade para executar atribuições que já estão previstas.

A legislação vigente já atribui à União a coordenação do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil e define responsabilidades para estados e municípios. Também existe um Conselho Nacional destinado a auxiliar na implementação da política. As dificuldades identificadas pelo TCU levantam, portanto, a necessidade de avaliar por que estruturas já criadas não estão funcionando.

O mesmo vale para o monitoramento e os alertas. A lei determina o acompanhamento de eventos meteorológicos, hidrológicos e geológicos, a integração de informações e a emissão de alertas antecipados. Repetir essas obrigações em uma nova norma não resolve, por si só, deficiências de tecnologia, pessoal, financiamento ou integração entre sistemas.

Descentralização sem capacidade

Uma obrigação legal não garante que o município disponha de engenheiros, geólogos, sistemas de informação, recursos financeiros ou equipes permanentes para cumpri-la. Pesquisa de Márcio Pozzer e André Caldas identificou que, entre os pequenos municípios brasileiros analisados, 11,1% tinham Plano Municipal de Redução de Risco, 6,7% contavam com sistemas de monitoramento e alerta antecipado e 14,5% mantinham cadastro ou identificação de famílias em áreas de risco.

Estudo de Irasema Alcántara-Ayala, Gema Velásquez-Espinoza e Adán Montes de Jesús, com experiências municipais no México e na Nicarágua, diferencia as estruturas e mandatos previstos formalmente daquilo que efetivamente funciona. A distinção ajuda a interpretar o diagnóstico do TCU: uma política pública depende das organizações, dos recursos e das rotinas capazes de colocá-la em prática.

Há também dificuldade para medir resultados. É possível contabilizar planos, mapas, convênios e recursos executados, mas é mais difícil verificar se essas medidas reduziram a exposição, melhoraram o tempo de resposta ou diminuíram os danos. O TCU apontou que os indicadores da política estavam mais concentrados em aspectos administrativos do que em resultados concretos.

A Política Nacional de Proteção e Defesa Civil foi reformada em 2023. Em novembro de 2025, foi instituído o primeiro Plano Nacional de Proteção e Defesa Civil, com vigência de 2025 a 2035. Poucos meses depois, o TCU identificou dificuldades estruturais de implementação e uma orientação ainda predominantemente reativa.

O debate sobre o PL nº 2.813/2026 pode, assim, ser organizado em duas perguntas: quais instrumentos jurídicos ainda são necessários para lidar com eventos extremos e o que impede o funcionamento das estruturas já existentes. Uma nova lei pode criar mecanismos excepcionais, mas novas determinações para planejar, coordenar ou monitorar terão efeito limitado se persistirem as restrições de pessoal, informação, tecnologia, financiamento e capacidade administrativa.

Texto produzido pela Redação Caderno Atual com apoio de inteligência artificial a partir de fontes públicas, com revisão editorial. Erros? Fale conosco.

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