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Justiça

Lei vincula supervisão de enfermagem à atividade, não à complexidade da clínica

A Lei nº 7.498/1986 exige enfermeiro quando há equipe ou atos de enfermagem, mesmo em clínicas médicas ambulatoriais.

Lei vincula supervisão de enfermagem à atividade, não à complexidade da clínica

A exigência de enfermeiro em clínicas médicas deve ser definida pela existência de equipe de enfermagem ou pela prática de atos próprios da categoria, e não apenas pelo grau de complexidade dos procedimentos. Essa é a interpretação que decorre do artigo 15 da Lei nº 7.498/1986, embora precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região adotem, em determinados casos, a distinção entre clínicas de baixa e alta complexidade.

O dispositivo estabelece que as atividades atribuídas a técnicos e auxiliares de enfermagem, quando realizadas em instituições de saúde públicas ou privadas e em programas de saúde, devem ocorrer sob orientação e supervisão de enfermeiro. A lei não condiciona essa obrigação à existência de internação, atendimento emergencial, sedação, administração de contraste ou procedimentos cirúrgicos.

O critério previsto na lei

A legislação distribui funções entre os profissionais de enfermagem. Ao enfermeiro cabem a organização e a direção dos serviços, o planejamento e a avaliação da assistência e os cuidados de maior complexidade técnica. Técnicos e auxiliares executam atividades assistenciais e auxiliares dentro de suas atribuições.

Por isso, a obrigação de supervisão surge quando a clínica mantém técnicos ou auxiliares, ou quando realiza atividades próprias dessas categorias. Entre os exemplos estão triagem, admissão de pacientes, coleta de dados, punções, administração de medicamentos, aplicação de contrastes e acompanhamento assistencial.

Um consultório dedicado exclusivamente a consultas médicas, sem equipe de enfermagem e sem atos próprios dessa profissão, não se enquadra nessa hipótese. A obrigação também não decorre simplesmente do nome do estabelecimento, mas das atividades efetivamente realizadas.

A responsabilidade técnica médica não substitui a supervisão de enfermagem. Médicos e enfermeiros têm formações, atribuições e regimes legais próprios. O médico pode responder pela atividade médica da clínica, mas isso não lhe confere competência para organizar ou supervisionar tecnicamente o trabalho de enfermagem.

Precedentes do TRF-4

O TRF-4 tem decisões que afastam a contratação de enfermeiro em clínicas ambulatoriais classificadas como de baixa complexidade. A orientação aparece em casos envolvendo clínicas sem procedimentos cirúrgicos complexos ou com pequenos procedimentos médicos, com referência ao Parecer CFM nº 16/2012.

Também há julgamentos sobre a necessidade de enfermeiro durante todo o horário de funcionamento de clínicas médicas e sobre estabelecimentos que realizam exames de endoscopia e colonoscopia. Nesses casos, a natureza dos procedimentos foi considerada relevante para a conclusão sobre a exigência profissional.

Essa linha de entendimento considera a natureza do estabelecimento, a complexidade dos procedimentos e a existência de responsabilidade técnica médica. O artigo 15, porém, não limita a supervisão a hospitais, clínicas de alta complexidade ou situações que envolvam procedimentos de grande risco.

A referência do artigo 11 aos cuidados de maior complexidade define atribuições privativas do enfermeiro, mas não restringe a regra aplicável às atividades de técnicos e auxiliares. Pareceres, resoluções e outros atos administrativos podem detalhar o exercício profissional, mas não podem criar exceções que a lei federal não estabeleceu.

Assim, a complexidade, a frequência e o risco dos procedimentos podem ser considerados na análise de cada situação, mas não devem afastar a incidência da regra legal quando houver enfermagem sendo exercida. O registro da pessoa jurídica perante um conselho profissional também não se confunde com a supervisão dos profissionais de enfermagem.

O critério é objetivo: sem equipe de enfermagem e sem atos próprios da profissão, não há obrigação de manter enfermeiro para supervisão. Com técnicos, auxiliares ou atividades atribuídas a essas categorias, a clínica deve assegurar orientação e supervisão de enfermeiro.

Texto produzido pela Redação Caderno Atual com apoio de inteligência artificial a partir de fontes públicas, com revisão editorial. Erros? Fale conosco.

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