A exigência de enfermeiro em clínicas médicas deve ser definida pela existência de equipe de enfermagem ou pela prática de atos próprios da categoria, e não apenas pelo grau de complexidade dos procedimentos. Essa é a interpretação que decorre do artigo 15 da Lei nº 7.498/1986, embora precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região adotem, em determinados casos, a distinção entre clínicas de baixa e alta complexidade.
O dispositivo estabelece que as atividades atribuídas a técnicos e auxiliares de enfermagem, quando realizadas em instituições de saúde públicas ou privadas e em programas de saúde, devem ocorrer sob orientação e supervisão de enfermeiro. A lei não condiciona essa obrigação à existência de internação, atendimento emergencial, sedação, administração de contraste ou procedimentos cirúrgicos.
O critério previsto na lei
A legislação distribui funções entre os profissionais de enfermagem. Ao enfermeiro cabem a organização e a direção dos serviços, o planejamento e a avaliação da assistência e os cuidados de maior complexidade técnica. Técnicos e auxiliares executam atividades assistenciais e auxiliares dentro de suas atribuições.
Por isso, a obrigação de supervisão surge quando a clínica mantém técnicos ou auxiliares, ou quando realiza atividades próprias dessas categorias. Entre os exemplos estão triagem, admissão de pacientes, coleta de dados, punções, administração de medicamentos, aplicação de contrastes e acompanhamento assistencial.
Um consultório dedicado exclusivamente a consultas médicas, sem equipe de enfermagem e sem atos próprios dessa profissão, não se enquadra nessa hipótese. A obrigação também não decorre simplesmente do nome do estabelecimento, mas das atividades efetivamente realizadas.
A responsabilidade técnica médica não substitui a supervisão de enfermagem. Médicos e enfermeiros têm formações, atribuições e regimes legais próprios. O médico pode responder pela atividade médica da clínica, mas isso não lhe confere competência para organizar ou supervisionar tecnicamente o trabalho de enfermagem.
Precedentes do TRF-4
O TRF-4 tem decisões que afastam a contratação de enfermeiro em clínicas ambulatoriais classificadas como de baixa complexidade. A orientação aparece em casos envolvendo clínicas sem procedimentos cirúrgicos complexos ou com pequenos procedimentos médicos, com referência ao Parecer CFM nº 16/2012.
Também há julgamentos sobre a necessidade de enfermeiro durante todo o horário de funcionamento de clínicas médicas e sobre estabelecimentos que realizam exames de endoscopia e colonoscopia. Nesses casos, a natureza dos procedimentos foi considerada relevante para a conclusão sobre a exigência profissional.
Essa linha de entendimento considera a natureza do estabelecimento, a complexidade dos procedimentos e a existência de responsabilidade técnica médica. O artigo 15, porém, não limita a supervisão a hospitais, clínicas de alta complexidade ou situações que envolvam procedimentos de grande risco.
A referência do artigo 11 aos cuidados de maior complexidade define atribuições privativas do enfermeiro, mas não restringe a regra aplicável às atividades de técnicos e auxiliares. Pareceres, resoluções e outros atos administrativos podem detalhar o exercício profissional, mas não podem criar exceções que a lei federal não estabeleceu.
Assim, a complexidade, a frequência e o risco dos procedimentos podem ser considerados na análise de cada situação, mas não devem afastar a incidência da regra legal quando houver enfermagem sendo exercida. O registro da pessoa jurídica perante um conselho profissional também não se confunde com a supervisão dos profissionais de enfermagem.
O critério é objetivo: sem equipe de enfermagem e sem atos próprios da profissão, não há obrigação de manter enfermeiro para supervisão. Com técnicos, auxiliares ou atividades atribuídas a essas categorias, a clínica deve assegurar orientação e supervisão de enfermeiro.


