O direito econômico constitui ramo autônomo do sistema jurídico porque possui objeto, princípios, normas e finalidade próprios. Sua função é disciplinar a economia em dimensões que ultrapassam as relações individuais e alcançam mercados, grupos e a coletividade.
A distinção em relação ao direito comercial, hoje associado ao direito empresarial, aparece na própria Constituição. O artigo 22, inciso I, atribui exclusivamente à União a competência para legislar sobre direito comercial. Já o artigo 24, inciso I, prevê competência concorrente da União, dos estados e do Distrito Federal para tratar de direito econômico. Os municípios podem legislar sobre assuntos de interesse local e complementar as normas federais e estaduais, conforme o artigo 30, incisos I e II.
Abrangência e objeto
Os dois campos se encontram nas relações econômicas privadas, mas adotam perspectivas diferentes. O direito empresarial concentra-se nas relações próprias de sua área, enquanto o direito econômico observa os efeitos dessas relações sobre o mercado, a coletividade e a ordem econômica.
Esse ramo tem natureza metaindividual e transindividual. É metaindividual porque considera a economia como uma estrutura institucional que não se reduz à atuação isolada dos agentes. É transindividual porque alcança relações e efeitos que atravessam várias esferas particulares e atingem grupos, mercados e a coletividade.
Sua dimensão vertical decorre da vinculação aos direitos humanos e à Constituição, especialmente ao Título VII, dedicado à Ordem Econômica e Financeira. A dimensão transversal resulta da incidência sobre os setores público e privado, independentemente da natureza dos agentes envolvidos.
Por essa razão, o direito econômico se relaciona com os direitos constitucional, administrativo, financeiro, tributário, previdenciário, empresarial, do consumidor, civil, eleitoral, ambiental e trabalhista. Esses campos também participam da formação jurídica da ordem econômica.
Economia e autonomia jurídica
O direito econômico corresponde ao Direito da Economia. A economia compreende o regime institucional e os sistemas operacional, monetário e de capitais usados para organizar a liberdade econômica e a propriedade privada. Esse conjunto envolve, entre outros aspectos, produção, circulação, distribuição e consumo de bens e serviços.
A economia inclui a macroeconomia e a microeconomia. A primeira trata do funcionamento global da economia, de seus grandes agregados e dos efeitos de políticas voltadas ao crescimento, ao emprego, à estabilidade monetária, ao equilíbrio das contas públicas e ao desenvolvimento econômico e social. A segunda aborda as decisões dos agentes econômicos e as relações de produção, troca e consumo em mercados determinados, inclusive a formação de preços e a alocação de recursos.
A Lei nº 13.874/2019, conhecida como Lei da Liberdade Econômica, oferece exemplo de aplicação direta do direito econômico. O artigo 1º, § 4º, determina que os arts. 1º, 2º, 3º e 4º são normas gerais desse ramo.
Coordenação entre normas
A transversalidade do direito econômico permite a aplicação da teoria do diálogo das fontes. Formulada por Erik Jayme e desenvolvida no Brasil por Claudia Lima Marques, a teoria propõe a aplicação coordenada e coerente de diferentes fontes jurídicas, em vez da exclusão de uma norma pela outra.
Nesse método, normas econômicas, empresariais, civis, administrativas, tributárias, trabalhistas, orçamentárias, consumeristas e ambientais são interpretadas conjuntamente, sob a orientação da Constituição e dos direitos humanos. A proposta não elimina a identidade dos ramos jurídicos, mas busca articulá-los na realização da ordem econômica constitucional.
A autonomia científica, portanto, não depende do isolamento. O direito econômico mantém um eixo constitucional próprio e, ao mesmo tempo, coordena normas incidentes sobre a realidade econômica. Seu objeto reúne as dimensões metaindividual e transindividual, macroeconômica e microeconômica, pública e privada.
Assim, o direito econômico pode ser definido como o Direito da Economia, fundado verticalmente nos direitos humanos e na Constituição e projetado transversalmente sobre os demais ramos jurídicos. Nessa estrutura, exerce função integradora e conformadora sobre o regime e as relações econômicas.


