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Justiça

BC amplia comunicação ao Coaf para transferências de cripto em autocustódia

Regra vale a partir de 1º de outubro de 2026 e alcança transferências iguais ou superiores ao equivalente a US$ 10 mil.

BC amplia comunicação ao Coaf para transferências de cripto em autocustódia

A Resolução BCB 588, de 23 de setembro de 2026, incluiu entre as operações que devem ser comunicadas ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) as transferências de ativos virtuais para ou de carteiras autocustodiadas com valor igual ou superior ao equivalente a US$ 10 mil. A regra entra em vigor em 1º de outubro de 2026.

Carteira autocustodiada é aquela em que a chave privada, código criptográfico que autoriza a movimentação dos ativos, fica sob controle exclusivo do titular. Não há uma instituição responsável pela guarda dos ativos ou das chaves.

Comunicação automática

A comunicação ao Coaf integra os mecanismos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo. A Lei 9.613 estabelece que instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil devem registrar transações acima dos limites definidos pela autoridade e comunicar essas operações ao órgão. Desde a Lei 14.478, as prestadoras de serviços de ativos virtuais também estão abrangidas por essa obrigação.

Há duas modalidades de comunicação. As de operações suspeitas dependem da avaliação de fatores como o perfil de risco do cliente. Já as comunicações automáticas são disparadas por critérios objetivos, como o valor ou a natureza da operação, sem que a instituição precise identificar suspeita.

A nova regra foi incluída no artigo 49 da Circular 3.978, na mesma seção dedicada às operações em espécie. Por isso, aplica-se o mesmo prazo de comunicação, até o dia útil seguinte, e a mesma lógica automática, independentemente do histórico do cliente ou da compatibilidade da operação com sua renda.

Origem do limite

O parâmetro de US$ 10 mil é associado ao limite de R$ 50 mil usado para comunicações automáticas de operações em espécie desde dezembro de 2017. A Circular 3.839 reduziu de R$ 100 mil para R$ 50 mil o valor a partir do qual depósitos, saques e pedidos de provisionamento de saque em espécie passaram a ser comunicados ao Coaf, com efeitos a partir de 27 de dezembro de 2017.

A Circular 3.978 manteve esse valor para depósitos, aportes, saques, pagamentos, recebimentos e transferências contra pagamento em espécie. A conversão de R$ 50 mil para a moeda americana, pela cotação de cinco reais por dólar, resulta em aproximadamente US$ 10 mil. Na data da publicação da Resolução 588, esse valor equivalia a cerca de R$ 51,7 mil.

Outra possível referência está na legislação cambial. A Lei 14.286 dispensou a intermediação de instituição autorizada a operar no mercado de câmbio para o porte de moeda em espécie de até US$ 10 mil na entrada ou na saída do país. O mesmo valor foi adotado pela Resolução 588 para a comunicação de operações de câmbio em espécie.

Diferença em relação à custódia

Antes da nova regra, o artigo 49 da Circular 3.978 tratava das operações em espécie, enquanto a definição de quais operações com ativos virtuais deveriam ser comunicadas ficava a cargo das políticas internas de cada prestadora de serviços de ativos virtuais.

Uma política podia aplicar o limite de R$ 50 mil a qualquer compra, venda ou transferência de token, stablecoin ou outro ativo virtual, mesmo quando os recursos permaneciam dentro do sistema financeiro. Nesse cenário, um cliente poderia transferir R$ 80 mil de sua conta bancária para uma prestadora, comprar bitcoin e mantê-lo sob custódia da própria instituição. A origem dos reais estaria identificada, e a instituição saberia quem é o titular e onde os ativos estão, mas a operação ainda poderia ser comunicada automaticamente.

A Resolução 588 direcionou a obrigação para as transferências de ou para carteiras autocustodiadas. Quando os ativos são enviados para uma carteira cuja chave privada está sob controle do cliente, eles deixam o alcance da instituição autorizada. No sentido inverso, os ativos chegam de uma carteira cuja origem não pode ser confirmada por registros de outra instituição. O Banco Central justificou a medida pela menor disponibilidade de informações para monitorar operações em que o usuário controla as chaves privadas.

Assim, a compra de ativos virtuais mantidos na própria prestadora e a transferência do mesmo valor entre contas mantidas em duas prestadoras ficam fora dessa hipótese específica. No primeiro caso, os ativos continuam sob custódia da instituição. No segundo, as duas pontas conhecem o titular.

Conversão e fracionamento

A expressão equivalente a US$ 10 mil exige que a política interna de cada prestadora estabeleça a cotação de referência de cada ativo e o momento da apuração. A instituição poderá definir se o cálculo será feito no momento da ordem do cliente ou da liquidação na rede. Como o bitcoin e outros ativos têm cotação volátil, a diferença entre esses momentos pode alterar o resultado.

O inciso V do artigo 49 considera cada transferência isoladamente. Já a retenção cautelar de 24 horas criada pela Resolução BCB 584, de 7 de agosto de 2026, considera o valor de cada operação ou o total das operações realizadas no mesmo dia em nome do cliente.

Uma transferência de US$ 15 mil dividida em duas de US$ 7,5 mil não alcançaria, isoladamente, o limite da comunicação automática. O fracionamento, contudo, pode caracterizar artifício para burlar o monitoramento. Nessa situação, a habitualidade, o valor ou a forma das operações pode levar à comunicação como operação suspeita.

Efeito da variação cambial

Como o limite das transferências em autocustódia foi fixado em dólar, seu equivalente em reais varia com o câmbio. Com o dólar a R$ 6,26, cotação máxima nominal de 18 de dezembro de 2024, a comunicação ocorreria a partir de R$ 62,6 mil. O limite das operações em espécie permaneceria em R$ 50 mil.

Se o dólar estivesse a R$ 4,50, uma transferência de R$ 45 mil já alcançaria o equivalente a US$ 10 mil. A diferença entre os dois limites tende a aumentar ou diminuir conforme a cotação se afasta do patamar de cinco reais por dólar.

O real registrou alta de 26% da moeda americana apenas em 2024, segundo os dados citados no texto. O limite de R$ 50 mil para operações em espécie permanece desde dezembro de 2017. Já o limite de R$ 10 mil para o porte de moeda em espécie levou mais de duas décadas para ser convertido em US$ 10 mil, com vigência a partir de 30 de dezembro de 2022. A revisão do valor das transferências em autocustódia, portanto, dependerá de nova alteração normativa.

Texto produzido pela Redação Caderno Atual com apoio de inteligência artificial a partir de fontes públicas, com revisão editorial. Erros? Fale conosco.

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