Uma nota técnica conjunta do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Banco Central propõe regras nacionais para cessões, ônus e garantias sobre créditos de precatórios. O documento, datado de 2 de outubro de 2026, recomenda escritura pública, registro eletrônico e controle judicial para que determinadas operações produzam efeitos perante os tribunais.
A proposta busca enfrentar problemas como duplicidade de cessões, assimetria de informações, conflitos de interesses e dificuldade para reconstruir a cadeia de titularidade. O texto, porém, ainda recomenda a elaboração e a aprovação de atos próprios do CNJ e do Banco Central. Portanto, não se trata de regulamentação já vigente.
Validade do contrato e efeitos no processo
A Constituição permite a cessão total ou parcial de créditos em precatórios sem a concordância do devedor. Para produzir efeitos, a operação deve ser comunicada, por petição protocolizada, ao tribunal de origem e ao ente federativo devedor. Esse regime convive com a fiscalização da titularidade, das reservas, das constrições e das retenções incidentes sobre o crédito.
A nota propõe que todas as cessões de precatórios, inclusive as sucessivas entre profissionais, sejam formalizadas por escritura pública. O documento esclarece que a ausência de escritura não tornaria automaticamente nulo o contrato entre as partes. Sem escritura, registro eletrônico e controle judicial, contudo, a cessão não produziria efeitos perante o tribunal para habilitação, alteração de titularidade ou pagamento.
A distinção entre validade civil e eficácia judicial é relevante, mas a exigência ainda precisa ser examinada quanto à base legal, à necessidade e à proporcionalidade. A aquisição de um crédito depende, em termos econômicos, da possibilidade de reconhecimento do titular e de recebimento do valor. Um contrato válido apenas no plano obrigacional pode não assegurar ao comprador o resultado patrimonial esperado.
A Lei 8.935/1994, em seu artigo 6º-A, prevê a comunicação notarial de negociações e cessões e o acesso a informações para sua formalização. Esse fundamento dá pertinência à atuação notarial, mas não resolve, por si só, se a escritura deve ser obrigatória em toda operação. O Código Civil admite instrumento público ou particular para a cessão, observados os requisitos legais.
Execução e registro eletrônico
A proposta prevê que, após a cessão de crédito em uma execução, o instrumento seja apresentado nos autos em cinco dias e submetido a registro eletrônico. A homologação para alteração do polo ativo ocorreria somente depois do registro.
A nota cita o Tema 1 do Superior Tribunal de Justiça e as regras do artigo 778 do Código de Processo Civil sobre a legitimidade do adquirente do direito resultante do título executivo. O regime dispensa o consentimento do devedor para o ingresso do cessionário, mas esse entendimento não resolve sozinho a legalidade de uma exigência registral adicional.
O desafio é diferenciar o fornecimento de informações, a conferência judicial do negócio e a criação de um impedimento ao prosseguimento da execução. A identificação da cadeia de titularidade e a prevenção de cessões concorrentes são objetivos da proposta. Ainda assim, a exigência pode precisar de ajustes quando a documentação já permitir a verificação do titular.
A nota também distingue o reconhecimento do cessionário na execução do pagamento no regime de precatórios. Um crédito ainda não requisitado não deve ser tratado como precatório disponível, sem que isso elimine os efeitos processuais da transferência do direito resultante do título.
Transparência, custos e transição
O documento recomenda acesso a contratos integrais, instrumentos relacionados, identificação do beneficiário econômico e distribuição de riscos quando essas informações forem necessárias ao controle judicial. A finalidade é evitar estruturas que ocultem o interessado real ou dificultem a identificação de quem tem legitimidade para receber.
A proposta prevê preservar a validade formal de cessões realizadas conforme as regras aplicáveis à época. Para negócios posteriores à nova disciplina, recomenda a escritura pública, enquanto o registro eletrônico ficaria condicionado à implantação da infraestrutura e à regulamentação correspondente.
Também estão previstos transparência, modicidade e alocação preferencial dos custos ao cessionário profissional. A aplicação dessas medidas dependerá da integração dos sistemas, do reaproveitamento de documentos e de soluções para indisponibilidades, divergências cadastrais e operações já reconhecidas no juízo de origem.
O debate sobre a proposta envolve, assim, a prevenção de fraudes e a organização das informações sem criar obstáculos desproporcionais à cessão admitida pela Constituição. As exigências deverão ter base legal, finalidade definida e possibilidade de correção quando o problema identificado puder ser sanado.


